Processo 0001442-91.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001442-91.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001442-91.2025.5.21.0041 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: KEILA MONAI DA SILVA ALENCAR AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0001442-91.2025.5.21.0041 (AgR-RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Advogado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 AGRAVADA: KEILA MONAI DA SILVA ALENCAR Advogada: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA   EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão (i) se a empresa CLAREAR tem direito à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se era devida a concessão de novo prazo para comprovação do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme o artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST. 4. A ausência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais impede a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. 5. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036), com aplicação da multa prevista o art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental conhecido e não provido, com aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 4º; RI/TRT21, art. 88, X, e art. 252. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STJ, Tema 1036 (REsp 2148059/MA).   I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Regimental interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, em face de KEILA MONAI DA SILVA ALENCAR, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual, na condição de Relator, decidi: "DIANTE DO QUE, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, por deserção. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 15 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho" (ID. 7405ca6) Nas razões de agravo, a recorrente alega, em resumo, que há prova documental do contexto de crise que atravessa, suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Requer que "Seja conhecido e provido o presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática proferida, e, por consequência, seja concedido o benefício da Justiça Gratuita à Agravante, sendo conhecido e dado seguimento ao Recurso Ordinário, nos termos já expostos" (ID.…

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