Processo 0001442-92.2022.8.16.0071
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0001442-92.2022.8.16.0071 Processo: 0001442-92.2022.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$92.813,52 Autor(s): VANILDE BATISTA LERIA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Mato Grosso, 141 - Estrela - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 JOAO CARLOS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARIA JESUS CORDEIRO, 31 - GOITACÁS - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 ROSALINO RIBEIRO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA CRESCÊNCIO MARTINS, 2360 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): (46) 99977-2225 / (46) 99132-2430 SENTENÇA Processos julgados conjuntamente: 0001439-40.2022.8.16.0071 – Ação Monitória 0001442-92.2022.8.16.0071 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais 1. RELATÓRIO Dos autos 0001439-40.2022.8.16.0071 Trata-se de “ação monitória” proposta por Vanilde Batista Leria em face de Rosalino Ribeiro dos Santos. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que em 07/06/2017 firmou com o requerido Rosalino Ribeiro dos Santos, contrato de compra e venda de um terreno urbano, na Rua Maria de Jesus Cordeiro, nº 31, bairro Goitacás em Clevelândia, no valor de R$25.000,00, conforme contrato de mov. 1.6. Discorreu que o pagamento foi ajustado mediante uma entrada no valor de R$20.000,00, representada por um veículo GM/VECTRA GLS, RENAVAM nº 715875116, mais 10 parcelas no valor de R$500,00 cada, sendo a primeira com vencimento para 20/07/2017 e a última para 20/04/2018. Contudo, o requerido não efetuou os pagamentos das 10 parcelas e a dívida atualizada se encontra no valor de R$12.254,26. Requereu a citação da ré e a expedição de mandado pagamento. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.7). A inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da parte requerida (mov. 12.1). Proferida decisão nos autos 0001442-92.2022.8.16.0071 (mov. 44.1) determinando o apensamento do presente procedimento àquele. Após encetadas diversas buscas e realizadas inúmeras tentativas de localização do requerido, resultou deferida a citação editalícia no mov. 146.1. Nomeada curadora especial ao requerido revel citada por edital (mov. 154.1), sobreveio contestação por negativa geral (mov. 160.1). Alegou, em suma, a inautenticidade e inveracidade do contrato particular a embasar a monitória ante a impossibilidade de conferência da assinatura do requerido. Defendeu que o instrumento apresentado não foi formalizado por escritura pública, tampouco levado a registro, consoante determina o disposto no artigo 108 do Código Civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora impugnou a contestação (mov. 163.1). Intimadas, as partes se manifestaram em provas, a autora requereu a produção de prova documental e oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 168.1) e a requerida postulou pela prova pericial grafotécnica (mov. 169.1). A decisão saneadora de mov. 171.1 fixou os pontos controvertidos,…
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