Processo 0001442-93.2025.5.21.0008

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001442-93.2025.5.21.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001442-93.2025.5.21.0008 REQUERENTE: DENNYS ALBUQUERQUE TORRES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc6537d proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, embargante, e DENNYS ALBUQUERQUE TORRES, embargado, passou o MM Juiz do Trabalho, Dr. JOANILSON DE PAULA RÊGO JÚNIOR, a proferir a seguinte SENTENÇA. I - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tendo a parte embargante alegado excesso na execução em razão de erros nos cálculos homologados. Devidamente notificada, a parte embargada apresentou razões de contrariedade. Desnecessária a produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Da admissibilidade Conheço dos embargos à execução, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a sua interposição, como a tempestividade. Do mérito Trata-se de embargos à execução opostos pela executada, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por meio dos quais suscita, em síntese: a) excesso de execução decorrente da adoção do divisor 100 para apuração das horas extras; b) necessidade de observância da jornada reduzida de 6 horas no período pandêmico; c) incorreção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados nos cálculos homologados; e d) atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com suspensão dos atos executórios. Sem razão a embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, destinam-se à discussão de matérias estritamente relacionadas à execução, não se prestando à rediscussão de questões já apreciadas e decididas pelo Juízo, sobretudo quando ausentes elementos novos aptos a justificar eventual revisão do entendimento anteriormente adotado. No tocante à insurgência relacionada ao divisor aplicável para apuração das horas extras, verifica-se que a matéria já foi expressamente enfrentada por este Juízo quando da apreciação da impugnação aos cálculos sob Id. 6428ed, ocasião em que restou consignado que a adoção do divisor 100 decorreu da correção de erro material verificado no título executivo. A pretensão deduzida nos presentes embargos traduz mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados pela executada, sem qualquer inovação fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão já proferida. Nesse contexto, não há falar em modificação do entendimento anteriormente adotado, sobretudo porque a insurgência da embargante objetiva, em verdade, rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com os limites objetivos da fase executória, em observância aos princípios da estabilidade da decisão judicial, da preclusão e da duração razoável do processo. De igual modo, não prospera a alegação relativa à necessidade de observância da jornada reduzida de 6 horas durante o período pandêmico. Também nesse aspecto, a controvérsia já foi devidamente apreciada por este Juízo em decisão anterior, tendo sido expressamente afastada a pretensão da executada, ao fundamento de que os critérios relativos à jornada aplicável já se encontram definidos no título executivo…

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