Processo 0001442-94.2025.5.09.0245

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001442-94.2025.5.09.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001442-94.2025.5.09.0245 RECORRENTE: GONCALVES DE PAULA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001442-94.2025.5.09.0245, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE CUMPRIMENTO DE COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, sob fundamento de insuficiência probatória quanto aos esforços da empresa para cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência, tendo o juízo de origem indeferido a produção de prova testemunhal requerida para demonstrar tais diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal, em controvérsia de natureza fática acerca dos esforços empresariais para cumprimento de cota legal, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa se caracteriza quando o indeferimento de provas impede a parte de demonstrar fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, desde que evidenciado prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. O magistrado detém poder para indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas deve assegurar a produção daquelas pertinentes e necessárias, conforme arts. 765 da CLT e 371 do CPC. A controvérsia sobre o cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência possui natureza eminentemente fática, exigindo instrução probatória ampla, inclusive testemunhal, para apuração das medidas adotadas pela empresa. A prova testemunhal mostra-se meio idôneo para demonstrar tentativas de recrutamento, dificuldades práticas e ações concretas não plenamente evidenciáveis por documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A negativa de produção de prova essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), comprometendo a paridade de armas e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal pertinente em controvérsia fática configura cerceamento de defesa quando impede a comprovação de fatos essenciais. A demonstração dos esforços para cumprimento de cota legal de pessoas com deficiência não se esgota na prova documental, admitindo prova testemunhal. É nula a sentença que, após indeferir prova relevante, fundamenta-se na insuficiência probatória para julgar improcedente o pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 794 e 818; CPC, arts. 369, 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: TRT, RO nº 0000444-87-2021-5-09-0659, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 24.08.2022; TRT, RO nº 0000183-92.2025.5.09.0656, Rel. Des. Odete Grasselli, publ. 17.12.2025. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret…

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