Processo 0001442-95.2013.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001442-95.2013.5.10.0016 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, OAK LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E BENS MOVEIS LTDA., RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE, OAK PARTICIPACOES S/A, VALERIA MARQUEZ SILVIO, EDWARD DE MATTOS VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c61cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 27 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (Id d5c0844), na qual requer o redirecionamento da presente execução em face da empresa OAK PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 10.936.231/0001-65), bem como em face do Espólio de Edward de Mattos Vaz e da diretora não-sócia Valéria Marquez Silvio, com pedido de tutela cautelar de urgência. Analiso. A empresa OAK PA está com situação irregular perante a Receita Federal desde 04/10/2018 conforme atesta o expediente de ID bb69035. A Sra. Vanessa Kloke do Nascimento foi indicada como inventariante do espólio do extinto Edward de Mattos Vaz. Pretende a parte exequente o direcionamento da execução contra a pessoa de: OAK PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 10.936.231/0001-65; VALERIA MARQUEZ SILVIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e espólio de EDWARD DE MATTOS VAZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Apresenta documentação que julga apta a amparar o pleito. Retifique-se a autuação. A parte exequente pretende também a concessão de tutela provisória de urgência para realização de bloqueio de numerário com a utilização da ferramenta Sisbajud e Renajud . Para que seja concedida a tutela de urgência, consoante art. 300 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), é preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise não há elementos que permitam a concessão da tutela. Faz-se prudente aguardar a constituição da relação jurídica processual e a produção de provas a fim de que seja apreciado o pedido. Cite(m)-se o(s) requerido(s) a responder(em) ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão opor os fatos impeditivos ao ingresso na ação (artigo 818 da CLT) e, também, indicar(em) bens da empresa executada. Expeça-se o correspondente postal. Frustrada a citação por postal, fica autorizada a intimação do exequente para indicar o paradeiro dos requeridos, sob pena de não conhecimento do incidente. Decorrido o prazo, conclusos os autos. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA
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