Processo 0001443-04.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001443-04.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001443-04.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0065800-04.1999.5.09.0658. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A má-fé é identificada quando notório o intuito de distorcer fatos, tumultuar, retardar a prestação jurisdicional e obter a satisfação de pedidos ilícitos. Tem como consequência, portanto, a aplicação de multa mas, para tanto, deve ser satisfatoriamente demonstrada, de modo que fique evidente a intenção da parte de desrespeitar a lealdade processual. Ausente prova da má-fé, não cabe a condenação ao pagamento da multa. Recurso do exequente a que se dá provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a litigância de má-fé e, com isso, a condenação ao pagamento da multa correspondente; b) afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI
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