Processo 0001443-12.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001443-12.2025.5.09.0041 RECORRENTE: DIEGO GURA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec2c9a proferida nos autos. ROT 0001443-12.2025.5.09.0041 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA. CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrido: Advogado(s): DIEGO GURA SOARES JOSE LEANDRO BORDIGNON SCANDELARI DE OLIVEIRA (PR85835) OTAVIO AUGUSTO SIQUEIRA FREITAS (PR88723) RECURSO DE: TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 43db973; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 3cbd597). Representação processual regular (Id b806c2a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 90e2749: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 90e2749: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c682cf,7b7a797: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c024ea4,b3ed850; Condenação no acórdão, id 21fcf9d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 21fcf9d: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 155ddbd,fd021cc: R$ 16.186,17; Custas processuais pagas no RR: ida55bdc1,7bc960c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): A Reclamada sustenta que os controles de jornada consignam informações relativas ao banco de horas, com indicação de saldo anterior, saldo do período e saldo atual, atrasos, faltas, abonos, além de registro das ocorrências lançadas e assinatura do empregado, circunstâncias que evidenciam a ciência do trabalhador acerca da sistemática adotada. Ressalta que caberia ao empregado a produção de prova capaz de demonstrar a existência de diferenças de horas extras ou a irregularidade do banco de horas. Postula a validade do banco de horas. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se, como exemplo, o seguinte trecho: "(...) Se não bastasse, verifica-se a existência de realização de jornadas diárias que ultrapassam o limite legal de 10 horas de forma habitual (por exemplo, fls. 218, 227, 228, 230,…
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