Processo 0001443-13.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001443-13.2024.5.12.0025 RECORRENTE: ARI BARELA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARI BARELA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001443-13.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTES: ARI BARELA, RIBEIRO CONSTRUTORA L C LTDA - ME RECORRIDOS: ARI BARELA, RIBEIRO CONSTRUTORA L C LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PREENCHIMENTO POR TERCEIROS. SÁBADOS TRABALHADOS. ARBITRAMENTO. PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO SUPERIOR A 15 DIAS. ENCAMINHAMENTO AO INSS. OMISSÃO PATRONAL. SALÁRIOS DEVIDOS. NEGO PROVIMENTO. 1. Horas extras e cartões de ponto. Os controles de frequência que apresentam variação mínima de horários e caligrafias distintas perdem a presunção de veracidade. A prova oral confirmou que o preenchimento era feito pela secretaria ou pelo mestre de obras, sem participação do trabalhador. Diante da invalidade dos registros e do conflito probatório sobre o labor aos sábados, o arbitramento de um sábado por mês pela origem revela-se solução intermediária justa, compatível com o conjunto probatório. Condenação mantida. 2. Salários do período de afastamento. É dever do empregador encaminhar formalmente o trabalhador à perícia do INSS assim que o afastamento por motivos de saúde superar o limite legal de quinze dias. A mera orientação verbal não supre essa obrigação, mormente quando o empregado é pessoa de pouca instrução. Configurada a omissão patronal na condução do afastamento e a ausência de percepção de benefício previdenciário, a empresa deve responder pelo pagamento dos salários do período em que o trabalhador ficou desamparado. Recurso da ré a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001443-13.2024.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes 1. ARI BARELA, 2. RIBEIRO CONSTRUTORA L C LTDA - ME e recorridos 1. ARI BARELA, 2. RIBEIRO CONSTRUTORA L C LTDA - ME. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 3.151-3.167). Nas razões recursais, a ré pleiteia a reforma do julgado nos seguintes itens: horas extras e salários do período de afastamento (fls. 3.175-3.181). Por outro lado, a parte autora recorre quanto ao adicional de insalubridade (fls. 3.171-3.174). Contrarrazões são apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O PRELIMINAR Não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade Em sede de contrarrazões, a ré alega que o recurso ordinário interposto pela parte adversa não ataca o fundamento central adotado na sentença. Sustenta que o juízo de origem indeferiu o adicional de insalubridade porque o manuseio de cimento na construção civil não se enquadra no Anexo 13 da NR-15, entendimento que prevalece sobre a conclusão pericial, mas o reclamante limita-se a reiterar o contato com cimento e cal, a conclusão do laudo e questões relativas a EPIs, sem impugnar o fundamento jurídico determinante da decisão. Sem razão. Na forma da Súmula n° 422, item III, do TST, o recurso não deve ser conhecido quando a sua motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Não é, todavia, o que ocorre no caso em apreço, porquanto o apelo impugna, a rigor, os fundamentos do…
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