Processo 0001443-16.2024.8.16.0101
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-16.2024.8.16.0101 Processo: 0001443-16.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Valor da Causa: R$31.816,68 Requerente(s): ANDRESSA DA SILVA IZIDORO DOS SANTOS SUELI MIRANDA DA SILVA IZIDORO VANESSA DA SILVA IZIDORO HODEL Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamatória trabalhista iniciada pelo espólio de Claudemir Izidoro em face do Município de Jandaia do Sul. Em síntese da inicial, o espólio de Claudemir Izidoro, representado por sua viúva, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Jandaia do Sul, alegando que o de cujus prestou serviços de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual nos períodos de 01/03/2013 a 31/05/2020, de 05/01/2021 a 09/08/2021 e de 01/05/2022 até a data de seu óbito, em 07/02/2023, embora sem registro em CTPS. Sustenta que os contratos firmados no âmbito do Programa Frente de Trabalho e Proteção Social mascaravam verdadeira relação de emprego, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício em todos os períodos laborados, com anotação da CTPS e recolhimento do FGTS. Postula, ainda, o pagamento das verbas rescisórias relativas ao último período contratual, remuneração pelos sábados trabalhados e indenização por danos morais, sob o argumento de que a ausência de registro e de recolhimentos previdenciários impediu o reconhecimento do direito da viúva à pensão por morte. Requer, por fim, a atualização das informações trabalhistas e previdenciárias perante os órgãos competentes, além dos consectários legais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2 a 1.29. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 23.1). O ente municipal apresentou contestação no mov. 27, na qual, em preliminar, alegou prescrição das pretensões relativas aos contratos anteriores ao último vínculo. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo empregatício, afirmando que o falecido participou apenas de programa assistencial, sem direito a registro em carteira ou verbas trabalhistas. Ressaltou que não há fundamento para pagamento de FGTS, verbas rescisórias ou indenização por danos morais, pois não houve relação de emprego. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica acostada no mov. 31.1. Instados para especificação de provas, a parte autora solicitou a produção de prova oral (mov. 35.1), enquanto a parte ré informou não possuir interesse na dilação probatória (mov. 36.1). Rejeitadas as preliminares arguidas pela parte requerida no mov. 38.1, momento em que o feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Realizou-se audiência, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerente (movs. 49 e 50). As partes encartaram suas alegações finais nos movs. 52.1 e 57.1. Considerando a ausência de abertura de inventário, até o presente momento, houve retificação do polo ativo da demanda (movs. 62 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa…
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