Processo 0001443-16.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001443-16.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001443-16.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: WILDISON RAMOS DA SILVA RECLAMADO: JL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c4454 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por W.R.S, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e condenar J.P.S.L. e B.H.C.C.L.E, solidariamente a: (1) reconhecer como período clandestino o lapso temporal compreendido entre 12/08/2025 e 20/08/2025, devendo a reclamada proceder ao pagamento do salário referente a tais dias de labor e à retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro, fazendo constar 12/08/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor. Para tanto, a secretaria da Vara procederá à intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer. No caso de descumprimento, caberá à secretaria da Vara proceder à retificação, sem prejuízo da exigibilidade da multa; (2) pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de cálculos:   a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salários de 18 dias; c) 13º salário proporcional de 4/12; d) Férias proporcionais de 4/12 + 1/3; e)multa de 40% do FGTS; f) Indenização por danos morais no valor de R$ R$ 8.849,79 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos); Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBOSA & HOFF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP - JL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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