Processo 0001443-25.2025.8.16.0119

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001443-25.2025.8.16.0119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001443-25.2025.8.16.0119(Recurso Inominado) Relator(a): Aldemar Sternadt Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 84, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.510/2016. VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES DESTA TURMA E DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A base de cálculo do adicional de insalubridade, no município de Nova Esperança/PR, é o vencimento básico (art. 84, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município — LC Mun. nº 2.510/2016).2. Por vencimento, tanto pela disposição doutrinária do termo, quanto por expressa definição legal (art. 61), tem-se o significado de padrão de estipêndio fixado em lei, sem incidência de qualquer adicional.3. Não há razão de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade no estabelecimento de tal benefício legal dessa forma, cuja lei é respeitada pela Administração Pública.4. Também não há qualquer disposição legal que permita inferir que o “adicional por tempo de serviço” se incorpora ao vencimento ou, mais especialmente, que integra o “vencimento básico”, nos moldes supra.5. Assim, a pretensão de receber o adicional de insalubridade calculado sobre adicional por tempo de serviço é contrária à lei. 6. Pretensões tais não merecem recepção por parte do Poder Judiciário, vez que tem-se obedecida a legalidade e não padece, o proceder legal in casu, de qualquer vício apto a mover a atuação judicial para subverter um pacífico e sem manchas andar lícito e natural da carruagem do direito no caso concreto.7. É também pacífico o entendimento, ao manto constitucional, de que um adicional sobre o vencimento não pode incidir sobre outro vencimento (art. 37, inc. XIV, CF; Tema 24-STF, item I; RE 1357399 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/04/2022; precedentes desta Turma Recursal e do TJPR).8. Desta forma, não padecendo de inconstitucionalidade ou ilegalidade a lei que estabelece o benefício por insalubridade, a qual é obedecida pela Administração, é hígida a situação que nestes autos se pretendeu combater, sendo de rigor o reconhecimento de sua validade pelos demais Poderes.9. Não havendo demonstração ou indício de lesão ou de ameaça ao direito, descabe intervenção judicial no pleito guerreado (art. 5º, XXXV).10. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Não compete ao Poder Judiciário, que tem exerce função legislativa, modificar vantagens pecuniárias de servidor público — ou sua forma de cálculo — que sejam estabelecidas em lei vigente, presumivelmente válida; salvo, mediante o ônus da motivação convincente e suficiente, para declarar sua nulidade por ilegalidade ou inconstitucionalidade.”

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