Processo 0001443-30.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001443-30.2025.5.12.0008 RECORRENTE: BRUNA EDUARDA MALTAURO RECORRIDO: REABILITA II LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001443-30.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: BRUNA EDUARDA MALTAURO RECORRIDO: REABILITA II LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente BRUNA EDUARDA MALTAURO e recorrida REABILITA II LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO A parte alega que a sentença se baseou em premissa equivocada ao concluir que houve pedido de demissão, pois não há nos autos qualquer prova de manifestação expressa da vontade da trabalhadora em rescindir o contrato. Sustenta que a ausência de reconhecimento da rescisão indireta não implica em pedido de demissão. Argumenta que a sentença desconsiderou a ausência de registro na CTPS, que, por si só, configura descumprimento contratual pois impede o acesso a direitos fundamentais do trabalhador,aptos a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Requer seja reconhecida a rescisão indireta. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho somente se justifica quando a conduta do empregador impossibilita a manutenção do pacto laboral, o que não ficou demonstrado nos autos. No caso, o pleito de vínculo de emprego foi reconhecido em Juízo (incontroverso), sendo determinada a respectiva anotação, não havendo comprovação das demais faltas apontadas. Nesse contexto, tendo a autora optado por interromper a prestação de serviços (assim pondo fim ao contrato de trabalho), o indeferimento do pedido de rescisão indireta necessariamente resulta no reconhecimento de sua iniciativa na rescisão do contrato, como constou da sentença. Pelo exposto, nego provimento. 2. VERBAS RESCISÓRIAS A parte alega que a sentença indeferiu as verbas rescisórias sem comprovação de quitação. Requer o pagamento de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT. A sentença indeferiu sob os seguintes fundamentos: Tendo em vista que a reclamante silenciou sobre o alegado acordo quanto ao destino do pagamento das verbas rescisórias na manifestação de id 78a 59cd, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar diferenças inadimplidas, imperioso concluir que tais parcelas foram devidamente quitadas no prazo legal. De fato, em contestação, a ré alega ter celebrado acordo com a exequente no âmbito de processo cível em que a autora figurava como executada (execução extrajudicial), prevendo o repasse das verbas rescisórias àquela, a fim de adimplir dívida existente, o que foi cumprido pela reclamada por expressa vontade da reclamante, não tendo esta apresentado qualquer impugnação específica acerca do referido ajuste. Assim, nego provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A…
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