Processo 0001443-38.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001443-38.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: FRANCISCA ANGELA ALVES SANTIAGO AGRAVADO: ALARES INTERNET S/A A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001443-38.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa. A agravante sustenta seu enquadramento na categoria profissional contemplada pelo título judicial, enquanto a executada argui a ausência de representação sindical pertinente e o não preenchimento do requisito objetivo de jornada de trabalho fixado no comando exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição, na ausência de valores incontroversos, prescinde da delimitação prevista no art. 897, § 1º, da CLT quando a controvérsia é puramente jurídica; (ii) estabelecer se o trabalhador contratado para jornada de 6 (seis) horas, representado por entidade sindical diversa daquela autora da ação coletiva, possui legitimidade para executar título judicial que restringiu seus efeitos a trabalhadores com jornada superior a 6 (seis) horas diárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pressuposto processual de delimitação de valores no agravo de petição é dispensável quando a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo parcela incontroversa a ser liberada, o que viabiliza o conhecimento do recurso. 4. A legitimidade ativa para a execução de sentença coletiva pressupõe a inclusão do trabalhador nos limites subjetivos do título, sendo ineficaz a decisão para aqueles vinculados a sindicato profissional diverso daquele que substituiu a categoria no processo de conhecimento. 5. O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT) e a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) impedem a modificação ou ampliação dos contornos objetivos da condenação na fase de liquidação. 6. A submissão a jornada contratual normal superior a 6 (seis) horas diárias constitui requisito objetivo cumulativo e indispensável para a caracterização do beneficiário da condenação ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. 7. Trabalhadores contratados sob o regime de 6 (seis) horas diárias, submetidos ao intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no art. 71, § 1º, da CLT, não se enquadram na hipótese de incidência do título judicial, inviabilizando a execução individual de crédito inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição que discute matéria exclusivamente jurídica dispensa a delimitação de valores de que trata o art. 897, § 1º, da CLT, quando não houver parcela incontroversa exigível. 2. É parte ilegítima para a execução individual de sentença…
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