Processo 0001443-44.2025.5.09.0095
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001443-44.2025.5.09.0095 AUTOR: WALLACE SECCHIN DA CUNHA CASTRO RÉU: PROMED CURSOS DO ZERO AO PRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1cd3c6 proferida nos autos. Vistos, etc. O autor ingressou com a presente demanda alegando que foi contratado pela reclamada para prestar serviços junto à UCP, universidade com sede em Ciudad Del Este/PY. Requer a declaração de que este é o Juízo competente para a análise das pretensões, ao argumento de que reside em Foz do Iguaçu e que a reclamada é empresa brasileira. A reclamada defende que é uma empresa brasileira de educação médica, especializada na formação complementar de estudantes de medicina que cursam suas graduações nas universidades paraguaias da região de fronteira, especialmente em Pedro Juan Caballero (PJC) e Ciudad del Este (CDE). Explica que o autor era estudante no Paraguai e residia em Pedro Juan Caballero (PY), e que nunca houve atuação direta, territorial, do Reclamante na cidade de Ciudad del Este em virtude da função de coordenação do curso de extensão. Defende que não possui atuação nacional e que a competência não pode ser definida pelo domicílio do trabalhador. Pois bem. Trata-se de ação em que se discute a existência do vínculo de emprego entre autor e reclamada, estando o processo ainda em fase de instrução. Em razão das alegações das partes, o Juízo entendeu pela necessidade de saneamento, devido às alegações envolvendo a competência desta Justiça Especializada, prejudiciais à análise do mérito. Dito isso, registro que são incontroversos, por ora, os seguintes aspectos da demanda: A reclamada é empresa brasileira e possui sede no Brasil (Ponta Porã – MS); A prestação de serviços ocorreu primeiramente em Pedro Juan Caballero (PY). Há ainda controvérsia acerca da prestação de serviços em Foz do Iguaçu, muito embora o reclamante apenas tenha alegado esse fato na impugnação e com horário restrito (período noturno de sobreaviso), o que sugere a tentativa de alteração dos fatos alegados na inicial. Primeiramente, quanto à incompetência territorial, nos termos do art. 800 da CLT, deve ser arguida no prazo de cinco dias da notificação da audiência, por meio de exceção própria, não se admitindo sua veiculação tácita ou genérica. A ausência de arguição regular acarreta a prorrogação da competência. No caso, a ré suscitou a matéria em preliminar de contestação, em desconformidade com o procedimento legal. Assim, inexistindo provocação válida, opera-se a prorrogação da competência territorial, uma vez que, repito, a simples alegação em contestação não supre a exigência de exceção própria, no prazo e na forma legais, razão pela qual a matéria está preclusa, consolidando-se a competência territorial deste Juízo. Lembro que a competência territorial da Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 651 da CLT, cuja regra geral fixa o foro do local da prestação de serviços, ainda que diverso do foro da contratação. No mesmo sentido, o parágrafo 3º faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Quanto ao labor prestado no exterior, hipótese em que a regra geral pode dificultar o acesso à jurisdição, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estende a competência aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e inexistente…
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