Processo 0001443-47.2025.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001443-47.2025.5.18.0013 AUTOR: GICELIA DOS SANTOS SILVA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab30693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nas reclamações trabalhistas propostas por GICELIA DOS SANTOS SILVA em face de LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros, julgadas em conjunto mediante sentença única nos termos da fundamentação, decido: I — REJEITAR as preliminares de extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas não empregadoras e das pessoas físicas; REJEITAR a preliminar de de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia das petições iniciais dos processos nº 0001443-47.2025.5.18.0013 e nº 0002210-85.2025.5.18.0013; ACOLHER a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido nas petições iniciais, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da fundamentação; DECLARAR PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido de sobrestamento formulado pela INOVARTE SERVICOS LTDA, apenas no processo nº 0001443-47.2025.5.18.0013; HOMOLOGAR a desistência da ação apresentada pela reclamante em relação a FINAB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, RM TELECOMUNICACOES LTDA, MJ AVIATION LTDA, VBANK PAGAMENTOS LTDA e CBANK INVESTIMENTOS LTDA, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a essas reclamadas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, apenas no processo nº 0002210-85.2025.5.18.0013; EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a FINAB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, por ausência de capacidade de ser parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC, apenas no processo nº 0001443-47.2025.5.18.0013; EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a VALMIR DE SOUSA PEREIRA, ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA, LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS e HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ambos os processos; II — ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis antes de 20-08-2020, com extinção do processo, com resolução do mérito, nesse limite, nos termos do art. 487, II, do CPC, apenas no processo nº 0001443-47.2025.5.18.0013; III — No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial do processo nº 0001443-47.2025.5.18.0013 para: a) RECONHECER a configuração de grupo econômico entre LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, LIX INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA, AGROPECUARIA NOVA LTDA, MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA, EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI, HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA, MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, RG TELECOMUNICACOES EIRELI, VH TELECOMUNICACOES LTDA, RM TELECOMUNICACOES LTDA e MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, com responsabilidade solidária entre elas, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; RECONHECER a responsabilidade solidária da INOVARTE SERVICOS LTDA restrita às obrigações constituídas no período de 03-08-2020 a 30-08-2023; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária de EVTEK SISTEMAS DE GESTAO EIRELI; b) RECONHECER…
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