Processo 0001443-49.2025.8.16.0111
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-49.2025.8.16.0111 Processo: 0001443-49.2025.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 06/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUCAS MATEUS NUNES DE FRANÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no Termo Circunstanciado nº 2025/1132159 (mov. 10.1), ofereceu denúncia (mov. 38.1) em face de LUCAS MATEUS NUNES DE FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: "No dia 06 de setembro de 2025, por volta das 06h30min, na Rodovia BR Quatrocentos e Oitenta e Sete, Margens PR 487/Posto Progresso, Bela Vista, no Município e Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado LUCAS MATEUS NUNES DE FRANÇA, agindo com consciência e vontade, perturbou o sossego alheios, abusando de instrumentos sonoros, ao deixar o som do automóvel GM/MOTANA, placas MAB4H08, extremamente alto, com uma caixa portátil ligada, sendo esta de propriedade de JACKSON GABRIEL ALVES SILVESTRE (Boletim de Ocorrência n. 2025/1132159 – mov. 10.1)." Consigna-se que o feito foi inicialmente instaurado em desfavor de dois noticiados. Ao noticiado JACKSON GABRIEL ALVES foi oferecida e homologada transação penal (mov. 19.1), razão pela qual, a fim de evitar tumulto processual, este Juízo determinou o desmembramento do feito quanto a ele, com fulcro no art. 80 do CPP (mov. 59.1 e mov. 104), prosseguindo a presente ação penal exclusivamente em face de LUCAS MATEUS NUNES DE FRANÇA. A denúncia foi recebida em 13/05/2026, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (mov. 124.1 e mov. 125.0). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 68.3) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, na qual não arguiu preliminares. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve a decisão de recebimento da denúncia e declarou encerrada a instrução processual (mov. 124.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13/05/2026 (mov. 123.0 e mov. 124.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação ANDRESSA BECKER (mov. 123.2), DENIS ALEXANDRE SANT'ANA GOMES (mov. 123.3) e FABRÍCIO SANTOS DE LIMA (mov. 123.4), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu LUCAS MATEUS NUNES DE FRANÇA (mov. 123.5). Atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 128.1), sobrevieram as alegações finais por memoriais. O Ministério Público (mov. 134.1) requereu a procedência da pretensão punitiva, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas pela prova oral e documental, sendo prescindível a prova pericial dos níveis de ruído. Postulou a condenação do réu nas sanções do art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, fixação do regime semiaberto e vedação à substituição da pena e ao sursis, ante a condição de reincidente. A Defesa (mov. 136.1), por seu turno, requereu…
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