Processo 0001443-58.2025.8.27.2725
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0001443-58.2025.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001443-58.2025.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS APELADO : JOEL SERAFIM DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO DE EXPOR A PERIGO E DE CAUSAR DANO EMOCIONAL. MEDIDAS DE DISCIPLINA E CONTROLE PARENTAL. PODER FAMILIAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE CONTRADIZ A TESE ACUSATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu o recorrido das imputações previstas nos artigos 136, caput, e 147-B, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. 2. O órgão acusador sustenta que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo laudo pericial de lesão corporal, pela admissão parcial do réu e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, requerendo a condenação pelos crimes de maus-tratos e violência psicológica. 3. A defesa pugna pela manutenção da sentença absolutória, argumentando que a conduta do genitor configurou exercício regular do direito de correção e que as restrições impostas inserem-se nos limites do poder familiar, sem dolo de lesionar ou degradar a menor, aplicando-se o princípio in dubio pro reo . 4. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o abuso dos meios de correção e disciplina apto a caracterizar o dolo de perigo exigido pelo crime de maus-tratos; e (ii) analisar se há prova segura de que o réu agiu com dolo específico de causar dano emocional, degradar ou controlar as ações da filha, extrapolando os limites do poder familiar para configurar o crime de violência psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade do fato físico está amparada no laudo pericial que atesta lesões corporais leves, porém a tipicidade do crime de maus-tratos exige o dolo de perigo concreto à saúde da vítima decorrente do abuso dos meios de correção, o que não restou evidenciado. 7. Em juízo, a própria vítima de forma espontânea minimizou o ocorrido, contextualizando a agressão em um episódio único e isolado motivado por um conflito familiar decorrente de seu comportamento, afirmando que o genitor agiu com o intuito de corrigi-la e orientá-la, o que enfraquece a tese de abuso sistemático ou dolo de perigo. 8. O crime de violência psicológica contra a mulher exige dolo específico de causar dano emocional grave para subjugar ou degradar a vítima. As restrições de uso de celular, mudança de turma escolar e controle de relacionamentos, embora severas, encontram-se no âmbito do poder familiar e da direção da criação dos filhos menores, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil. 9. A existência de conflitos familiares e de um modelo parental rígido não autoriza, por si só, a intervenção do Direito Penal, que deve se pautar pela certeza absoluta da culpabilidade e da tipicidade, impondo-se a…
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