Processo 0001443-60.2024.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001443-60.2024.5.09.0004 RECORRENTE: VANESSA MEDEIROS DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: HIDRATTAFARMA FARMACIA E MANIPULACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001443-60.2024.5.09.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PARCELA PAGA DE FORMA HABITUAL E DE ACORDO COM AS VENDAS REALIZADAS. PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA AUTORA. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, a bonificação praticada pela reclamada tem natureza salarial, pois era paga de forma habitual e desvinculada do pressuposto de incremento de desempenho Por ser do empregador o dever de documentação do contrato de trabalho e por se tratar de fato impeditivo do direito ao reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos pelo empregador no curso do contrato de trabalho, cabia à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT comprovar que os valores pagos a título de "bonificação/prêmios" se tratavam efetivamente de premiação, nos termos previstos no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, pois, do contexto dos depoimentos se extrai que a parcela não era paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, e sim de forma habitual, de acordo com o número de vendas realizadas pela obreira. Do exposto, reconhece-se a natureza salarial da bonificação paga pela reclamada e determina-se sua integração à remuneração da autora, sendo devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, horas extras recebidas, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Recurso da reclamante a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 10/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE - VANESSA MEDEIROS DO AMARAL e PELA RECLAMADA - HIDRATTAFARMA FARMACIA E MANIPULACAO LTDA, assim como suas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para: a) reconhecer a natureza salarial da bonificação recebida pela autora; b) determinar a integração da bonificação recebida à remuneração da obreira, com a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos em DSR, horas extras recebidas, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 397 da SDI-I do TST; e c) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, relativos ao reclamante, excluindo-se a cota-parte do empregador, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do c.…
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