Processo 0001443-60.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0001443-60.2025.5.08.0131 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: GERALDA MARIA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4f76c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001443-60.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): GERALDA MARIA PEREIRA JOSENILDO DOS SANTOS SILVA (PA7812) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c229163; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 485398d). Representação processual regular (Id bc37d7b, bc6ad3a, 4a1e47d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e5290a4 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id e5290a4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee52b50 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fb562c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão "deixou de pronunciar-se expressamente sobre o pedido subsidiário relativo ao custeio do plano de saúde, bem como quanto a clareza ao enfrentar os pontos suscitados pela recorrente no tocante a incompetência da justiça do trabalho." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada reitera a preliminar de incompetência material, alegando que os pedidos de manutenção de posse do imóvel (comodato) e de continuidade do plano de saúde (autogestão) são obrigações de natureza civil, desvinculadas do extinto contrato de trabalho, devendo a lide ser dirimida pela Justiça Comum Estadual. A preliminar não merece acolhimento. Conforme acertadamente destacado pelo Juiz de origem (Id e5290a4), a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, I, da CRFB/88, abrange as demandas cuja origem reside na relação de trabalho. No caso em tela, é incontroverso que tanto o imóvel funcional quanto o plano de saúde (AMS) foram concedidos ao de cujus em decorrência de seu contrato de emprego com a reclamada, configurando benefícios acessórios à relação laboral. Além disso, a manutenção desses benefícios durante a suspensão contratual em razão de aposentadoria por invalidez já foi expressamente reconhecida em decisão judicial anterior, proferida na esfera trabalhista (Processo nº 0114300-96.2008.5.08.0114). A discussão sobre a extensão e a manutenção de direitos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo após sua extinção por óbito, e que afetam os dependentes do trabalhador, insere-se na competência material desta Justiça Especializada." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "IV-DA OBSCURIDADE QUANTO À INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO …
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