Processo 0001443-63.2025.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001443-63.2025.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001443-63.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: FELIPE OLIVEIRA TORRES RECLAMADO: M M A ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2852c6b proferida nos autos. DECISÃO   A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. dc554af aduzindo que há erro nos critérios de juros e correção monetária aplicados e que há excesso na liquidação do 13º salário. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pela improcedência da impugnação. Passo à análise. Em relação à aplicação de juros e correção monetária, o título executivo estabeleceu que, na fase pré-judicial, até 29/08/2024, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora previstos no art. 39, ,caput da Lei n° 8.177/91 (TRD), conforme ADCs 58 e 59 do STF, e que a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Em análise ao cálculo do autor, verifica-se que os valores foram corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 04/11/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 05/11/2025 e que os juros foram apurados em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; pela TRD até 04/11/2025 e juros Taxa Legal a partir de 05/11/2025. Dessa forma, verifica-se que houve parcial desrespeito ao comando sentencial, uma vez que a aplicação do índice IPCA em conjunto com a taxa Legal deveria se iniciar em 30/08/2024, todavia o Reclamante o fez somente a partir de 05/11/2025, devendo ser reformado o cálculo neste ponto. Quanto ao 13º salário, a sentença de mérito condenou a Reclamada a pagar "13º salários proporcionais 2024 (05/12) e 2025 (09/12) - R$1.412,00 (limitado ao pedido)", no entanto o autor liquidou 13º salário proporcional de 2024 no valor de R$ 784,17 e de 2025 no valor de R$ 1.411,50, estando, portanto, demonstrado novamente a violação à coisa julgada. Diante de todo o exposto, acolho integralmente a impugnação interposta pela Reclamada, bem como homologo o cálculo de liquidação elaborado por si juntado no id. 8511430,  para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações. Assim sendo, fica intimada a Reclamada M M A ELETRICA LTDA, por meio do seu(a) advogado(a), para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 9.311,11 (nove mil, trezentos e onze reais e onze centavos), no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início da execução. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se consulta ao SISBAJUD. Sendo o resultado negativo ou insuficiente, renove-se a consulta sob modalidade programada por 30 dias, bem como proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, CNIB e SNIPER. MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE OLIVEIRA TORRES

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