Processo 0001443-65.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001443-65.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001443-65.2024.8.27.2734/TO APELADO : ANA FRANCISCA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 45 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ente municipal em face de Acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve a Sentença que reconheceu o direito adquirido de servidora pública municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na legislação local, bem como ao pagamento das parcelas vencidas respeitado o prazo prescricional de cinco anos. O embargante alega omissão no Acórdão quanto à análise da tese de prescrição do fundo de direito, com base na revogação do benefício por meio da Lei Municipal nº 631/2011, requerendo também o pré-questionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no Acórdão quanto à análise da prescrição do fundo de direito diante da revogação do benefício por lei municipal; (ii) determinar se é cabível o pré-questionamento das normas apontadas, mesmo diante da ausência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para reexame do mérito da causa ou rediscussão de fundamentos já enfrentados. 4. A questão da prescrição do fundo de direito foi expressamente analisada no Voto condutor e Acórdão embargado, com fundamentação jurídica clara e suficiente, tendo sido aplicada a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece o caráter sucessivo da obrigação e restringe a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 5. A alegação de que a revogação legislativa constituiria ato único de efeito concreto foi rechaçada com base na caracterização do direito da servidora como adquirido, anterior à modificação normativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 6. O Acórdão impugnado delimitou expressamente que uma das questões centrais decididas consistiu na análise da prescrição do fundo de direito, revelando-se, assim, descabida a alegação de omissão. 7. O pré-questionamento de normas legais e constitucionais não exige menção literal, sendo suficiente a análise da matéria jurídica pertinente, o que foi plenamente atendido no julgamento colegiado. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, admite-se o pré-questionamento implícito, desde que a matéria tenha sido enfrentada com fundamentação adequada. 8. A pretensão da parte…
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