Processo 0001443-69.2024.4.05.8503

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001443-69.2024.4.05.8503
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001443-69.2024.4.05.8503 RECORRENTE: ERALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO SANTANA SOUZA - SE4663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença decidiu com base no laudo judicial, em resumo: O perito Kaíque André do Nascimento Gois examina Eraldo de Jesus Santos, lavrador de 49 anos, em 25/07/2024. Ele indica o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar em episódio depressivo atual. O médico anota o uso de relatórios psiquiátricos de 2023 e 2024 para sua conclusão. Ele registra lentificação psicomotora, desorientação e inteligência prejudicada no exame do estado mental. O profissional aponta a existência de incapacidade temporária para o trabalho. Ele diz que a incapacidade inicia em agosto de 2023 com previsão de afastamento por seis meses. O médico narra prognóstico de reavaliação clínica futura. Ele indica a data do requerimento administrativo em 29/08/2023. Em seu recurso o INSS defende que o processo administrativo registra "desistência" do segurado ao requerimento, o que impede a retroação dos efeitos financeiros àquela data. O recurso argumenta que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação ou no ajuizamento. Como apresentada, e considerando que o CNIS registra como motivo do indeferimento o parecer contrário da perícia médica, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada pela parte autora e pelo INSS insuficientes para embasar o pedido, NEGO o recurso. Ônus da…

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