Processo 0001443-69.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001443-69.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA RECLAMADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fe258 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte reclamante postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. DO MÉRITO Do acúmulo de funções O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de pedreiro, também desempenhava, de forma habitual, atribuições próprias de motorista, conduzindo caminhão da reclamada para transporte de trabalhadores, ferramentas e materiais até as frentes de serviço. A reclamada, por sua vez, nega o acúmulo funcional, sustentando que o reclamante apenas utilizava veículo da empresa para deslocamento até o local de trabalho, sem exercício de atribuição diversa daquela para a qual fora contratado. O acúmulo de função configura-se quando o empregado, além das atribuições ordinariamente compreendidas no cargo contratado, passa a executar, de modo habitual, tarefas qualitativamente distintas, mais complexas ou dotadas de maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT autorize a compreensão de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, tal regra não legitima a imposição de atribuições estranhas ao núcleo da função contratada, sobretudo quando revelam conteúdo ocupacional diverso e maior grau de responsabilidade. No caso dos autos, a prova produzida confirma a tese inicial. A própria documentação juntada pelo reclamante revela a existência de cartão de abastecimento em seu nome, vinculado à frota da reclamada, o que se harmoniza com a alegação de que lhe era atribuída a condução e abastecimento do veículo empresarial. Além disso, o preposto da reclamada admitiu que o reclamante dirigia veículo para transportar materiais e ferramentas no início da jornada, que o caminhão ficava sob responsabilidade de quem estivesse dirigindo e que o autor realizava o abastecimento do caminhão,…
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