Processo 0001443-71.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001443-71.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: LUIZ HERLON DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa7dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0001443-71.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por LUIZ HERLON DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 09.281.162/0001-10, DECIDO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito: I – REJEITAR a impugnação ao valor da causa e a arguição de pagamento dos pedidos por estimativa, ficando a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, ressalvados juros e correção monetária; II – DETERMINAR o regular prosseguimento do feito perante esta Justiça Especializada até a apuração definitiva do crédito, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 124 a 127 do Provimento nº 4/GCGJT, observando-se que eventual constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial deverá ser submetida ao juízo universal, ressalvada a hipótese de redirecionamento da execução em face de sócios, ex-sócios ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico; III – INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada; IV – DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c Súmula nº 463, I, do TST; V – JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a reclamada TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento, em favor do reclamante LUIZ HERLON DA SILVA, das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo legal, por todo o período contratual (01/09/2022 a 16/08/2025), excluídos eventuais períodos de suspensão contratual superiores a um mês; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio proporcional, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. VI – CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação está restrita aos valores mencionados na petição inicial, ressalvados juros e correção. Atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do TST, autorizada a retenção na fonte do imposto de renda, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Autorizada a dedução…
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