Processo 0001443-72.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001443-72.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001443-72.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: RICARDO BELEM LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817db64 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual insurge-se em relação aos seguintes tópicos: base de cálculo; reflexos em cascata; cálculos de horas extras; reflexo em APIP; reflexo em férias + 1/3; reflexo em PLR; base de cálculos do FGTS; previdência privada; juros e correção. É o breve relatório. Decido.   DA BASE DE CÁLCULO Alega a reclamada que o reclamante utiliza valores integrais das comissões mensais, sem observar o critério de média remuneratória, resultando em majoração indevida das verbas reflexas. Sem razão, no entanto. A sentença de mérito estabeleceu que as comissões possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração do empregado, tendo como base de cálculo os valores indicados no programa MUNDO CAIXA para recolhimento de imposto de renda, que será o documento utilizado na liquidação do julgado. A esse despeito, a sentença também determinou que a instituição bancária deverá juntar aos autos, os extratos as declarações de rendimentos tributáveis e/ou do extrato de pontos constantes no programa MUNDO CAIXA pagos/concedidos no período contratual, bem como, os extratos de apuração (mensal/trimestral) da verba denominada “A.C. PREMIAÇÃO VENDAS”, inclusive com os critérios de mensuração pagos/concedidos no período contratual. Nesse contexto, verifico que os valores utilizados pela parte autora estão de acordo com o extrato de Id 9fa8418, histórico de pagamento da rubrica 1037 – premiação em vendas. Base de cálculo a ser utilizada inclusive nos reflexos em APIP, reflexos em PLR. Rejeito a impugnação nesse ponto.   DAS HORAS EXTRAS Alega a reclamada que as horas extras foram calculadas com a utilização de quantidade fixa de 03 (três) horas extras do mês. Razão lhe assiste. Verifico que o quantitativo de horas utilizado pela reclamada está em consonância com os cartões de ponto e com os contracheques dos meses em que teve pagamento a título de horas extras. Assim, acolho a impugnação para determinar a adoção do quantitativo de horas extras utilizado pela reclamada.    REFLEXOS NAS FÉRIAS + 1/3 Aduz a reclamada que o cálculo dos reflexos em férias + 1/3 não respeitou a proporção de dias gozados como se tivesse gozado 30 dias de férias em cada período, quando sempre fracionou suas férias. Razão lhe assiste. Conforme o relatório de Id 96110a9, apenas as férias gozadas no ano de 2021 foram de 30 dias. Assim, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos considerando as férias de 20 dias, sendo a de 2021 de 30 dias.   PREVIDÊNCIA PRIVADA Alega a demandada que foi calculado verba de previdência privada indevidamente. Razão lhe assiste. Não houve deferimento de reflexos das verbas em previdência privada. Assim, acolho a impugnação para determinar a sua exclusão.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tratando-se de matéria de ordem pública, a atualização dos créditos trabalhistas deve ser adequada de ofício aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867 combinados com a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A apuração observará a seguinte sistemática trifásica: na fase pré-judicial, compreendida entre o…

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