Processo 0001443-75.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001443-75.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001443-75.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ARON SOUZA BRAGA RECLAMADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae1ebe proferido nos autos. DESPACHO O acordo homologado estabeleceu a seguinte obrigação para a reclamada: pagamento ao reclamante do valor de R$ 5.000,00, em três parcelas, sendo: 1ª parcela: R$ 1.666,67, com vencimento em 26/03/2026; 2ª parcela: R$ 1.666,67, com vencimento em 27/04/2026; 3ª parcela: R$ 1.666,66, com vencimento em 26/05/2026. O reclamante informou o descumprimento do acordo, alegando ausência do depósito referente à 1ª parcela, e requereu a execução do valor total com acréscimo da multa de 50%. Instada a se manifestar, a reclamada apresentou os comprovantes de pagamento da 1ª parcela (Id 153788e, realizado em 04/03/2026) e da 2ª parcela (Id 59b6187, realizado em 01/04/2026), e requereu a imposição de multa por litigância de má-fé. Constato que ambos os pagamentos foram realizados antecipadamente, antes dos respectivos vencimentos, evidenciando o cumprimento tempestivo e regular das obrigações pela reclamada. A alegação do reclamante, ao que tudo indica, decorreu de falha no acompanhamento dos lançamentos em sua conta bancária, e não de efetivo inadimplemento. Não subsiste, portanto, fundamento para o prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, indefiro-o. A aplicação da penalidade exige comprovação de dolo, o que não se verifica nos autos. A conduta do reclamante revela mero equívoco no controle dos recebimentos, sem indícios de má-fé. À vista do exposto, retornem os autos ao estado anterior, aguardando-se o cumprimento da 3ª parcela, com vencimento em 26/05/2026. Recomenda-se ao reclamante maior diligência no acompanhamento dos lançamentos bancários, a fim de evitar movimentações processuais desnecessárias. Dê-se ciência às partes. Nada mais. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA

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