Processo 0001443-82.2024.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001443-82.2024.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0001443-82.2024.5.11.0011 RECORRENTE: ALINE FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fa79c23, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26040911370520800000015935902 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ex-empregada de companhia aérea. A sentença pronunciou a prescrição quinquenal, manteve a validade da justa causa aplicada e indeferiu os pedidos de verbas rescisórias, acúmulo de função, intervalo intrajornada e danos morais. Condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, limitado a 18 meses, com reflexos. A reclamante postula a nulidade da justa causa, o reconhecimento de acúmulo de função, horas extras por supressão de intervalo e o adicional de periculosidade por todo o período contratual. A reclamada requer a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade e a alteração dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a justa causa aplicada à reclamante por improbidade foi válida; (ii) verificar se houve acúmulo de função a ensejar acréscimo salarial, considerando o ônus probatório da reclamante; (iii) analisar se houve supressão do intervalo intrajornada, com base no ônus probatório da reclamante; (iv) aferir se o adicional de periculosidade é devido e, em caso positivo, por qual período; e (v) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa por ato de improbidade é mantida quando há prova robusta e incontestável da falta grave, como a utilização indevida de benefícios da empresa à terceiros, configurando quebra de fidúcia e desonestidade, dispensando a gradação de penalidades. O acúmulo de função ocorre quando o empregador altera o feixe de atribuições originais do empregado com atividades mais complexas ou que exigem maior qualificação, sem a devida remuneração; contudo, a reclamante não produziu provas de que as atividades alegadas não eram inerentes à sua própria função ou que deveriam ser executadas por outro profissional. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregado o ônus de provar a sua supressão, e a ausência de prova testemunhal da supressão do intervalo por parte da reclamante descaracteriza a alegação. O adicional de periculosidade é devido quando há exposição habitual e intermitente a agentes de risco, conforme laudo pericial técnico. Os juros e a correção monetária dos débitos trabalhistas devem seguir a modulação do STF (ADCs 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação; a…

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