Processo 0001443-83.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001443-83.2025.8.17.3130 REQUERENTE: GERALDO TEIXEIRA COELHO, ANIZIA MARQUES DE MACEDO TEIXEIRA COELHO REQUERIDO(A): TERESINHA TEIXEIRA COELHO, MARLENE TEIXEIRA COELHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por GERALDO TEIXEIRA COELHO e ANIZIA MARQUES DE MACEDO TEIXEIRA COELHO em face de TERESINHA TEIXEIRA COELHO e do ESPOLIO DE RAIMUNDA TEIXEIRA COELHO, objetivando a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel rural. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com as rés um contrato de compra e venda para aquisição da "Chácara Santa Teresinha" pelo valor de R$ 1.000.000,00. Narram que adimpliram 75% do preço (R$ 750.000,00), mas, após o falecimento de uma das vendedoras, a vendedora remanescente passou a se recusar a receber o saldo devedor e a outorgar a escritura definitiva do imóvel, motivando a presente ação. Requereram, em sede de tutela de urgência, a averbação da demanda na matrícula do imóvel. Na decisão de Id. 213189922, foi mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, deferindo-se o parcelamento das custas processuais, e foi deferida a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. As rés apresentaram defesa (Id. 220509121), alegando, em síntese, que os autores estariam inadimplentes, pois uma cláusula contratual condicionava o pagamento da parcela final à venda de outro imóvel de propriedade dos autores, o que não ocorreu. Invocaram a exceção do contrato não cumprido e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica (Id. 229470876), rebatendo a tese de inadimplemento e sustentando o adimplemento substancial do contrato e a má-fé das rés. Intimadas para especificação de provas (Id. 230333127), as partes se manifestaram nos Ids. 231321866 e 231808230, sem requerimento de produção de novas provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés. A parte autora impugnou o pleito, argumentando que as demandadas possuem capacidade financeira, especialmente por terem recebido recentemente a vultosa quantia de R\$ 750.000,00. De fato, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. No caso dos autos, os documentos juntados pelas próprias rés (Id. 220511401) e pelos autores (Id. 194386007) demonstram que a Sra. Teresinha aufere rendimentos de aposentadoria consideráveis e que ambas as promitentes vendedoras receberam, há menos de um ano do ajuizamento da contestação, o montante de R$ 750.000,00. Tais elementos são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. As rés não trouxeram aos autos provas capazes de demonstrar que seus recursos são integralmente consumidos por despesas ordinárias e de saúde, a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Assim, acolho a impugnação dos autores para rejeitar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se os autores preenchem os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. A adjudicação compulsória é o…
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