Processo 0001443-85.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO MSCiv 0001443-85.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSE WANDERLUCIO ALBUQUERQUE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9c3fe proferida nos autos. PROCESSO n.º TRT – 0001443-85.2026.5.06.0000 (MS) Relatora : Juíza Convocada Roberta Correa de Araújo Impetrante: JOSÉ WANDERLUCIO ALBUQUERQUE LIMA Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO (PE) Litisconsorte: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: CINTIA DE ALMEIDA PARENTE (sr) Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ WANDERLUCIO ALBUQUERQUE LIMA, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Salgueiro/PE, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000618-35.2026.5.06.0391, ajuizada pelo impetrante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora litisconsorte passivo. Em suas razões, esposadas às fls. 02/12 (ID 15ce549), o impetrante, preambularmente, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita. Noticia que esta ação mandamental visa obter medida liminar para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na reclamação trabalhista de origem, a qual objetivava compelir a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens contratuais, desde a cessação de seu benefício previdenciário em 20/03/2026. Relata que foi admitido em 01/03/2012 para exercer a função de Agente de Negócios - Caixa e que, em decorrência de problemas de saúde, necessitou afastar-se de suas atividades laborais, tendo usufruído de benefício por incapacidade temporária (nº 727.882.901-2) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual foi cessado em 20/03/2026. Aduz que, agindo com boa-fé, apresentou-se ao empregador para a realização de exame médico de retorno, ocasião em que o médico do trabalho designado pelo banco emitiu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em 03/06/2026, considerando-o inapto para o exercício de suas funções. Sustenta que se encontra em uma situação de desamparo decorrente de limbo jurídico-previdenciário, uma vez que a autarquia previdenciária o considerou apto para o labor, enquanto o médico da empresa concluiu pela persistência da inaptidão, impedindo o seu retorno às atividades e suspendendo o pagamento de seus salários. Diz que a ordem de indeferimento da tutela provisória é ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo à percepção de salários, que possuem natureza alimentar e destinam-se à sua subsistência e de sua família. Argumenta que, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos jurídicos e financeiros, sendo de responsabilidade do empregador o pagamento dos salários enquanto o trabalhador permanecer à sua disposição. Aponta que compete à organização a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e a realização do exame de retorno, de modo que o intervalo entre a alta médica e a emissão do ASO de inaptidão decorre da esfera organizacional do empregador, a quem incumbia o ônus de provar eventual recusa ou inércia do empregado. Requer seja concedida medida liminar para tornar sem efeito a decisão de ID 58f2c2e, proferida pela magistrada de primeiro grau, determinando que o litisconsorte passivo…
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