Processo 0001443-88.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACC 0001443-88.2026.5.11.0051 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE RORAIMA RÉU: J NASSER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabc117 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de petição apresentada pela reclamada J NASSER ENGENHARIA LTDA. (Id. 8c9fcde), na qual se manifesta acerca das providências para o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de plantão judicial (Id. c342165). A reclama alega que foi intimada pessoalmente da liminar em 22 de julho de 2026, momento em que a primeira quinzena do mês corrente já havia transcorrido por completo e a folha de pagamento do período encontrava-se fechada e processada. Sustenta a ocorrência de inviabilidade técnica e operacional imediata para inclusão do adiantamento salarial de 40% ("vale") na folha de julho de 2026, todavia, não apresentou prova material. Ainda, a reclamada propõe efetuar o primeiro adimplemento quinzenal apenas em 20 de agosto de 2026 (competência de setembro de 2026). Requer a) o reconhecimento da inviabilidade operacional de incluir o adiantamento na folha de julho/2026; b) o pagamento programado para 20/08/2026 como cumprimento tempestivo e integral da obrigação; c) o afastamento da incidência da multa cominatória diária fixada de R$ 5.000,00 entre a data da intimação e a data proposta e a d) autorização para posterior juntada dos comprovantes de pagamento de todas as obrigações de fazer. Pois bem. A decisão de Id. c342165 determinou o restabelecimento imediato do adiantamento salarial quinzenal habitual de 40% a todos os empregados, vedando expressamente qualquer suspensão ou condicionamento à assiduidade ou faltas dos obreiros. A justificativa de ordem técnico-operacional apresentada pela reclamada, sob o pretexto de fechamento de folha e transcurso da primeira quinzena, não possui o condão de relativizar a urgência e a imperatividade da tutela de urgência concedida. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da alteridade (Artigo 2º da CLT), segundo o qual os riscos do empreendimento econômico e as dificuldades de gestão administrativa pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser compartilhados ou transferidos aos trabalhadores. Ademais, conforme delineado na própria decisão liminar, o adiantamento salarial quinzenal possui natureza nitidamente alimentar, cuja privação súbita e unilateral compromete de forma grave a subsistência financeira básica e diária dos trabalhadores da construção civil. Postergar o reestabelecimento desta parcela essencial para o dia 20 de agosto de 2026 representaria esvaziar a utilidade prática da liminar concedida e perpetuar, por quase um mês, o dano irreparável imposto aos obreiros. Portanto, a obrigação de restabelecer o adiantamento deve ser implementada por meio de folha suplementar de pagamento ou de repasse financeiro avulso e urgente na conta bancária de cada trabalhador prejudicado, o que se mostra perfeitamente viável do ponto de vista operacional e bancário. Já em relação à multa diária, fixada em R$ 5.000,00 por obrigação descumprida e por trabalhador prejudicado tem caráter coercitivo, visando forçar o adimplemento célere da ordem jurisdicional, dada a indiscutível urgência que envolve a saúde ocupacional e o sustento de dezenas de famílias. Não havendo justificativa plausível para o atraso, tampouco…
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