Processo 0001444-02.2024.5.12.0056

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001444-02.2024.5.12.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001444-02.2024.5.12.0056 AGRAVANTE: WALMIR DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: ITAGUI DA SILVA CHAGAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001444-02.2024.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: WALMIR DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: ITAGUI DA SILVA CHAGAS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VALORES DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pressupõe comprovação da origem salarial dos valores constritos, cujo ônus incumbe ao executado. Não demonstrada a natureza remuneratória das quantias bloqueadas, mantém-se a penhora, notadamente porque incidente sobre valores decorrentes de ganhos fortuitos em jogos de apostas on line.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravante WALMIR DOS SANTOS SILVA e agravado ITAGUI DA SILVA CHAGAS. Inconformado com a decisão das fls. 221-227, que julgou improcedentes os embargos à penhora e manteve a constrição judicial, interpõe o agravante o presente recurso (fls. 232-239). O exequente, embora devidamente intimado (fl. 240), não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO A decisão agravada, reputando não revestirem natureza salarial os valores constritos, manteve a penhora realizada via convênio SISBAJUD (fls. 222-223). Inconformado, o executado sustenta tratar-se de rendimentos auferidos no exercício do ofício de pedreiro, destinados exclusivamente ao custeio das despesas cotidianas de sua subsistência e de sua família. Argumenta que a transferência entre contas de sua própria titularidade não desnatura a origem salarial dos valores. Quanto às movimentações em plataformas de apostas online, alega constituírem fonte de renda complementar de natureza alimentar. Analiso. O art. 833, inciso IV, do CPC consagra a impenhorabilidade de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A regra, contudo, não é absoluta no âmbito da execução trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou tese no sentido de que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. No caso, a constrição judicial recaiu sobre os seguintes valores, apurados via SISBAJUD (fls. 191-200): R$ 0,62, junto à Cooperativa ViaCredi; R$ 302,01 e R$ 100,00, junto ao Mercado Pago IP Ltda.; e R$ 20,00, junto ao banco C6 S.A.. A tese de impenhorabilidade não prospera em relação a nenhum deles. Quanto aos valores bloqueados nas contas mantidas junto à Cooperativa ViaCredi e ao Mercado Pago IP Ltda., o agravante não trouxe aos autos os respectivos extratos bancários, inviabilizando qualquer juízo sobre a origem e a…

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