Processo 0001444-15.2017.8.27.2728

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001444-15.2017.8.27.2728
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001444-15.2017.8.27.2728/TO REQUERENTE : RENE ROQUE EICH ADVOGADO(A) : RENE ROQUE EICH (OAB TO008327) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) REQUERENTE : JACINTA KROHLING EICH ADVOGADO(A) : RENE ROQUE EICH (OAB TO008327) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de  Cumprimento de Sentença  formulado por  MAURO APARECIDO TENEDINI  e outros em face de  RENE ROQUE EICH  e  JACINTA KROHLING EICH , visando a efetivação da tutela jurisdicional concedida na sentença do evento 202, confirmada em grau recursal, que determinou a demarcação das linhas divisórias entre os imóveis das partes conforme laudo pericial, bem como a cobrança de honorários sucumbenciais. A parte exequente requer: A intimação do perito para colocação dos marcos; A imissão na posse da área acrescida decorrente da retificação do perímetro; O pagamento da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 6.122,41. É o relatório. Decido. O título judicial transitou em julgado em 09/09/2025, conforme certidão acostada aos autos, estando a via executiva devidamente aberta. 1. DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMARCAÇÃO) A ação demarcatória possui natureza dúplice e procedimento bifásico. Encerrada a fase de conhecimento com a definição do traçado da linha demarcanda (sentença de mérito), passa-se à fase de execução material dos trabalhos, consistente na colocação dos marcos no terreno. O Código de Processo Civil é taxativo quanto ao procedimento a ser adotado neste momento processual: "Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários." Portanto, a materialização da linha divisória no solo é ato indispensável para a perfectibilização do julgado. No tocante aos honorários do expert, consigno que a tarefa de implantação física dos marcos constitui desdobramento lógico, necessário e finalístico da perícia técnica realizada na fase de conhecimento. Ao aceitar o encargo em ação demarcatória, o perito assume o compromisso de identificar a linha (laudo) e, posteriormente, materializá-la (marcos), não havendo que se falar em fixação de novos honorários para esta etapa, salvo se houver necessidade de insumos materiais extraordinários (marcos de concreto, diárias de auxiliares) devidamente comprovados, o que não se confunde com a remuneração do trabalho intelectual/técnico já quitada. Quanto ao pedido de  imissão imediata na posse  da área de 168,7880ha, entendo que tal medida deve aguardar, por prudência, a efetiva colocação dos marcos pelo perito. A imissão pressupõe a certeza física dos limites, que só ocorrerá com a cravação dos marcos, momento em que a área estará visualmente delimitada, evitando-se turbações em áreas de terceiros ou equívocos fáticos. 2. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS) O pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios preenche os requisitos do art. 524 do CPC, estando acompanhado do demonstrativo de débito. ANTE O EXPOSTO , determino as seguintes providências: I – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMARCAÇÃO): a) Intime-se o Perito Judicial , Sr. Frederico Oliveira Almeida , para que, no prazo de  30 (trinta) dias , proceda à  demarcação física e colocação dos marcos necessários  no imóvel, observando estritamente o traçado definido no Laudo…

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