Processo 0001444-19.2017.5.19.0002
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0001444-19.2017.5.19.0002 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: RICARDO DOS SANTOS MESQUITA E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0001444-19.2017.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/AL 8.736 AGRAVADO: R. DOS S. M. (ADVOGADO: FELIPE GABRIEL DE SOUZA - OAB/PE 41.089) AGRAVADO: AUTOPARK & SERVIÇOS DO NORDESTE EIRELI - ME (ADVOGADO: SERGIO ALBINO DA SILVA LEITE - OAB/PE 15.350) AGRAVADO: DORGIVAL FARIAS DOS SANTOS - ESTACIONAMENTOS - ME (ADVOGADO: EDIMUNDO JORGE VICENTE DA SILVA - OAB/AL 10.346) RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INUTILIDADE DA EXCUSSÃO PRÉVIA DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. TEMA 133 DO TST. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO CONTRA SÓCIOS. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II. Caso em Exame Recurso de Agravo de Petição interposto pela empresa litisconsorte, subsidiária responsável por dívida trabalhista oriunda de execução em face de AUTOPARK & SERVIÇOS DO NORDESTE EIRELI - ME, contra decisão que indeferiu embargos à execução e manteve o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Sustenta o Agravante que: (a) não foram exauridos todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios; (b) é necessário proceder à desconsideração da personalidade jurídica da devedora antes de atingir o devedor subsidiário; (c) a responsabilidade subsidiária não autoriza o imediato redirecionamento sem observância do benefício de ordem; e, (d) tal redirecionamento viola coisa julgada e direitos fundamentais processuais. III. Questão em Discussão A questão central é definir se a insolvência manifesta da devedora principal e a execução infrutífera contra ela e seus sócios autorizam o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do exaurimento prévio de meios executórios contra aquela, à luz do Tema 133 do TST fixado no RR-247-93.2021.5.09.0672. IV. Razões de Decidir A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente o Tema 133 de Recurso de Revista Repetitivo, estabelece que a insolvência da pessoa jurídica devedora principal, demonstrada pela impossibilidade prática de execução contra seu patrimônio, dispensa a excussão prévia contra sócios para que se proceda ao imediato redirecionamento ao responsável subsidiário. O benefício de ordem é observado não como exigência de esgotamento material de bens da devedora principal, mas como limitação à pessoa jurídica da empresa devedora. Uma vez comprovada sua insolvência, a lei subsidiária de execução transfere a responsabilidade ao devedor sucessivo, que passa a ser o sujeito passivo obrigatório da execução. A desconsideração da personalidade jurídica não é condição precedente ao redirecionamento. Ela opera quando há abuso ou fraude, não quando simples insolvência. No caso, a devedora principal não apresenta patrimônio passível de atingimento; logo, não há ato abusivo a ser sancionado, apenas consequência natural da inaptidão patrimonial. O devedor subsidiário, uma vez condenado ao pagamento, possui direito de regresso contra a devedora principal e seus sócios, garantindo-lhe indenização pelo pagamento feito e preservando a cadeia de responsabilidade. V. Dispositivo e Tese Agravo de Petição conhecido e…
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