Processo 0001444-25.2014.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001444-25.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DAMIAO RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR1029-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE DAMIAO RIBEIRO DE ALMEIDA SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - (OAB: RR1029-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460502780) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001444-25.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001444-25.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DAMIAO RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR1029-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001444-25.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001444-25.2014.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DAMIÃO RIBEIRO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de decisão administrativa fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que a sentença não apreciou adequadamente as alegações apresentadas em réplica. Afirmou existir vício no procedimento administrativo fiscal, especialmente quanto à apreciação da impugnação administrativa apresentada contra o auto de infração. Aduziu que houve equívoco quanto à data de recebimento da notificação administrativa e defendeu a tempestividade da impugnação apresentada. Sustentou que a anulação do Parecer DIANA/SRRF02 009/2012 permitiria o exame regular do procedimento de importação e o prosseguimento do despacho aduaneiro da Declaração Simplificada de Importação — DSI 11/0040089-0. Requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para nova decisão, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a União sustentou a limitação do efeito devolutivo da apelação ao pedido de anulação do Parecer DIANA/SRRF02 009/2012 e de seus efeitos. Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido de conclusão do despacho aduaneiro, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de anulação do parecer administrativo, a intempestividade da impugnação administrativa e a legalidade do cancelamento da DSI. Requereu o não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001444-25.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001444-25.2014.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o exame do recurso deve ser pautado pelas disposições daquele Código.…
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