Processo 0001444-30.2024.8.16.0156

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001444-30.2024.8.16.0156
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de São João do Ivaí
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001444-30.2024.8.16.0156   Processo:   0001444-30.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Extorsão Data da Infração:   13/07/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS Réu(s):   IZAQUE DA CRUZ CONCEIÇÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia (mov. 14.1) em face de IZAQUE DA CRUZ CONCEIÇÃO, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “FATO 1 Em 13/07/2024, por volta das 08h30min, na cidade de São João do Ivaí/PR, o denunciado IZAQUE DA CRUZ CONCEIÇÃO, com consciência e vontade, constrangeu, mediante grave ameaça exercida por coação psicológica, o ofendido APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS, na medida que, através de uma ligação de número não identificado, simulou estar com a custódia da filha do ofendido e a ameaçar de morte caso não realizasse transferência bancária no valor de R$ 10.000,00, de sua conta bancária para a de titularidade do denunciado, motivo pelo qual o ofendido transferiu o valor de R$ 2.660,72 (cf. BO 2024/872410, mov. 1.1; termo de depoimento, mov. 1.3; comprovante de transferência, mov. 1.5; informação da agente de polícia judiciária, mov. 1.11; auto de avaliação indireta, mov. 9.2). O ofendido relatou que quando atendeu a ligação uma pessoa estava chorando e se passou por sua filha, momento em que outra pessoa pegou o telefone e solicitou a transferência de R$ 10.000,00 e caso assim não fosse feito, a mataria. Ante a situação o ofendido sentiu-se coagido psicologicamente, disse não saber o valor total que havia em sua conta bancária e transferiu a quantia de R$ 2.660,72. O ofendido percebeu que havia caído em um golpe quando conseguiu falar com sua filha. FATO 2 Nas mesmas condições do fato anterior, o denunciado IZAQUE DA CRUZ CONCEIÇÃO, com consciência e vontade, recebeu em proveito próprio quantidade em moeda nacional que sabia ser produto de crime, já que recebeu crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.660,72, proveniente da extorsão descrita no FATO 1 (cf. BO 2024/872410, mov. 1.1; termo de depoimento, mov. 1.3; comprovante de transferência, mov. 1.5; informação da agente de polícia judiciária, mov. 1.11; auto de avaliação indireta, mov. 9.2).”. Assim, entendeu o órgão ministerial que o acusado praticou as condutas típicas e antijurídicas descritas nos artigos 158 (fato 1) e 180 (fato 2) na forma do art. 69, todos do Código Penal. O acusado respondeu o processo em liberdade, não tendo sido decretada a sua prisão cautelar nos autos. A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 27.09.2024 (mov. 24.1). Citado (mov. 39.1 p. 12), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 44.1), na qual não suscitou preliminares ao mérito, reservando-se ao direito de debater este em sede de alegações finais. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). Realizada a audiência de instrução (mov. 95.1), foram ouvidas a…

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