Processo 0001444-45.2015.8.17.1020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001444-45.2015.8.17.1020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001444-45.2015.8.17.1020 AUTOR(A): IOLANDO ANTERO DA SILVA, EDNA ANTERO FERREIRA, WILDO ANTERO DA SILVA, ALEX SANDRA ANTERO DA SILVA, DANIELLE ANTERO NELO MARIANO, DENISSE ANTERO LIMA RÉU: FRANCISCA VALDENORA FREIRE, EDILTON ANTERO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Compra e Venda ajuizada por WILDO ANTERO DA SILVA, DANIELLE ANTERO NELO MARIANO, IOLANDO ANTERO DA SILVA, EDNA ANTERO FERREIRA, ALEX SANDRA ANTERO DA SILVA, DENISSE ANTERO LIMA e EDILVA ANTERO DE SOUZA em face de EDILTON ANTERO DA SILVA e FRANCISCA VALDENORA FREIRE ANTERO. Na petição inicial (ID 88714943), a parte autora alega, em síntese, que os requeridos (Edilton, seu irmão, e Francisca, sua cunhada) adquiriram um imóvel de propriedade dos genitores dos autores através de contrato de compra e venda sem o devido consentimento dos demais descendentes. Requerem a anulação da escritura de compra e venda transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri/PE. Devidamente citados (ID 88714947), os réus apresentaram contestações (IDs 88714948 e 88714949). Em preliminar/prejudicial de mérito, a ré Francisca Valdenora Freire Antero arguiu a decadência do direito, apontando que a venda se realizou em 2009 e foi escriturada em abril de 2012, enquanto a ação só foi proposta em agosto de 2015. No mérito, alegaram que houve anuência tácita dos autores, que a aquisição ocorreu de forma onerosa e idônea, e defenderam a validade do negócio. Em réplica (ID 88714960), os autores impugnaram a alegação de decadência, invocando a Súmula 494 do STF para defender a tese de que o prazo prescricional seria vintenário. O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 88714957), fixando como pontos controvertidos a venda de ascendente para descendente, a existência/inexistência de conhecimento prévio e anuência dos herdeiros, e as benfeitorias realizadas. Instada a se manifestar sobre os últimos andamentos (ID 164231541), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atestado na certidão de ID 168619568. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Primazia da Decisão Definitiva O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora o feito tenha sido saneado para eventual instrução probatória (ID 88714957), a análise aprofundada dos autos revela a existência de questão prejudicial de mérito - a decadência - que, por se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o Código de Processo Civil consagra, em seu art. 488, o princípio da primazia da resolução de mérito, determinando que o juiz deve, sempre que possível, decidir a lide em definitivo, especialmente quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria uma eventual extinção sem análise do mérito. Dessa forma, ainda que se considere a inércia da parte autora atestada na certidão de ID 168619568, a presença de uma causa madura para o julgamento de mérito impõe a prolação de uma sentença definitiva, garantindo a efetividade da…

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