Processo 0001444-46.2025.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0001444-46.2025.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUIZ AMORIM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO LIMA OLIVEIRA (OAB MA019103) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B. EXPRESSO”). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de que a controvérsia exigiria a inclusão do INSS no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A parte autora, beneficiária de previdência social, ajuizou ação em face de instituição financeira alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias identificadas sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, sustentando ausência de contratação do pacote de serviços. Requereu a conversão da conta para modalidade com tarifas zero, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A instituição financeira apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, deserção e ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de deserção não merecem acolhimento, pois o benefício foi regularmente deferido na origem e não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. Ainda que se admitisse, em tese, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a extinção do processo seria prematura, porquanto o art. 115, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e promover a inclusão do litisconsorte. 7. No caso concreto, contudo, inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A causa de pedir e os pedidos formulados restringem-se à relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira, envolvendo a validade da contratação de serviços bancários e a legitimidade das tarifas cobradas. Não há imputação de conduta ilícita à autarquia nem pedido dirigido contra ela. 8. A eficácia do provimento jurisdicional pretendido independe da participação do INSS, circunstância que afasta a incidência do art. 114 do CPC. A atuação da autarquia, quando relacionada a benefícios previdenciários, possui natureza meramente operacional, não gerando, por si só, responsabilidade solidária ou obrigatoriedade de integração à lide. 9. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, possui caráter excepcional e exige a…
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