Processo 0001444-50.2025.5.05.0221

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001444-50.2025.5.05.0221
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0001444-50.2025.5.05.0221 REQUERENTE: LILIANE DE SALES FERREIRA PARANHOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bb63c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação sob ID 661561c, em face de LILIANE DE SALES FERREIRA PARANHOS, também qualificada. Em síntese, a executada insurge-se contra a quantidade de horas extras (dias de afastamento), a base de cálculo das horas extras, a ausência de dedução prevista na OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST, a alíquota do SAT, os índices de correção monetária e a forma de pagamento do FGTS.   A exequente apresentou manifestação sob ID b0d930c, pugnando pela manutenção de seus cálculos.   Determinada a realização de perícia contábil, o laudo pericial e a respectiva planilha foram colacionados sob IDs 4cd6fcf e 3f89153.   É o relatório.   D E C I D O   1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação aos Cálculos, pois tempestiva e fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.   2. Fundamentação   2.1. Quantidade de Horas Extras – Dias de Afastamento A executada alega que o cálculo da exequente não observou os dias efetivamente trabalhados, citando como exemplo o mês de novembro de 2013, no qual a obreira gozou férias. Da análise do laudo pericial (ID 4cd6fcf - Pág. 6), a expert constatou que a exequente apurou 40 horas extras em 11/2013, enquanto os cartões de ponto demonstram labor em apenas um dia daquele mês. O título executivo determina o pagamento de horas extras sobre os dias efetivamente trabalhados. Assim, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão contratual é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa. Acolho o pedido para determinar que o cálculo observe os dias de efetivo labor, conforme apurado no laudo pericial.   2.2. Base de Cálculo e Dedução – OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST A executada postula a aplicação da OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST, tanto para a fixação da base de cálculo das horas extras (gratificação de 6h) quanto para a dedução dos valores pagos a maior pela jornada de 8h. O Acórdão proferido na Ação Civil Coletiva nº 0000704-24.2018.5.05.0032, que serve de título exequendo, determinou expressamente a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial. Transcrevo o trecho pertinente citado no laudo (ID 4cd6fcf - Pág. 8): "...deferindo a compensação das sétima e oitava horas laboradas com o valor que resultar da diferença entre a gratificação de função de oito horas anteriormente auferida e aquela fixada no regulamento empresarial para a jornada de seis horas." Portanto, a base de cálculo deve ser a gratificação correspondente à jornada de 6 horas e deve haver o abatimento da diferença entre as gratificações. O perito judicial retificou as contas observando estritamente este comando. Contudo, quanto ao pedido da executada de "recálculo do CTVA", agiu corretamente a perita ao rejeitá-lo, pois tal providência não consta no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). Acolho parcialmente o tópico para validar a metodologia do laudo pericial que aplicou a OJ Transitória 70 nos limites do título.   2.3. Alíquota do SAT A executada impugna a alíquota de 3% utilizada pela exequente, afirmando ser devida a de 2%. Com…

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