Processo 0001444-51.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001444-51.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001444-51.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSEILDA SANTOS DE FREITAS RECLAMADO: MARIA JOSE FERREIRA SAGITARIO CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f47bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por JOSEILDA SANTOS DE FREITAS, em face da reclamada MARIA JOSE FERREIRA SAGITARIO CHAGAS, rejeito as preliminares levantadas pela ré e extingo o processo com resolução do mérito em relação aos pleitos anteriores a 23.12.2020, face a prescrição quinquenal. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar o vínculo de emprego entre as partes de a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18.12.2025, bem como para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - Anotação do vínculo com admissão em 19.11.2018 a 07.02.2026 (com a integração do aviso prévio indenizado, uma vez que o último dia laborado foi 18.12.2025) e nos limites exatos da inicial, na função de atendente, salário mínimo; - Pagamento de: a) 51 dias de aviso prévio proporcional; b) 1/12 de férias proporcionais + 1/3; c) 1/12 de 13º proporcional de 2026; - Pagamento das férias em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023; 2023/2024 e simples do período aquisitivo 2024/2025, todas com o terço constitucional; - Pagamento dos 13º salários integrais dos anos 2020; 2021; 2022; 2023; 2024 e 2025; - Recolhimentos fundiários de todo o vínculo e multa de 40% do FGTS em conta vinculada da autora; - Multa do art. 477 da CLT; - Pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, ante a ausência dos recolhimentos fundiários da obreira, no montante de 05 parcelas; - Pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido e o salário mínimo vigente à época, considerando que no ano de 2020 a autora recebia R$640,00; em 2021 recebia R$680,00; de 2022 a 2025 recebia R$720,00 e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3; 13 salário e FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte reclamada para, em até 08 dias, realizar a devida anotação na CTPS digital da reclamante, constando admissão em 19.11.2018 e dispensa em 07.02.2026; função: atendente; salário mínimo, sob pena de multa no valor de R$500,00, a ser convertida em favor da reclamante. Em caso de descumprimento da parte ré, proceda à Secretaria a anotação dos dados contratuais no sistema competente, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis (art. 631 da CLT). Reconhecido o vínculo da autora, expeça-se ofício ao CADUNICO/CRAS para a juntada das informações requeridas na contestação, bem como para análise de eventual ressarcimento ao erário. Expeça-se ainda ofício ao MPF com cópia dos autos para, julgando necessário, promover a apuração de eventual crime pela incorreção de renda prestada pela reclamante, consoante pleito da ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora e à reclamada. Indefiro o pleito de litigância de má-fé feito pela ré. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST. Registro que todos os argumentos…

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