Processo 0001444-54.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001444-54.2025.5.10.0013 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A RECORRIDO: JORGE MARQUES RIBEIRO PROCESSO n.º 0001444-54.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A ADVOGADO: FELIPE ROCHA DE MORAIS ADVOGADO: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE RECORRIDO: JORGE MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: GISELE MACHADO SCHUMACHER emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO CONTRATUAL. NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde ao reclamante, aposentado por incapacidade permanente, nas mesmas condições anteriores, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empregadora deve manter o plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez, mesmo diante de norma coletiva e gestão sindical do benefício; (ii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde nessa hipótese configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente suspende, mas não extingue o contrato de trabalho, de modo que não autoriza a supressão de vantagens contratuais compatíveis com a manutenção do vínculo, como o plano de saúde. O plano de saúde constitui vantagem contratual vinculada à relação de emprego e voltada à proteção da saúde do trabalhador, especialmente em situação de incapacidade. A gestão do plano pelo sindicato não afasta a responsabilidade da empregadora, pois o custeio decorre de obrigação patronal prevista em norma coletiva. A norma coletiva não pode suprimir direito ligado ao núcleo indisponível do direito fundamental à saúde, sobretudo em contexto de vulnerabilidade do trabalhador. A Súmula 440 do TST e o Tema 220 asseguram a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições durante a suspensão contratual. A imposição de migração para plano individual transfere indevidamente ao trabalhador ônus que decorre do contrato de trabalho. O cancelamento do plano de saúde durante a incapacidade permanente configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, diante da aflição e insegurança decorrentes da supressão da assistência médica. O valor da indenização fixado observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros legais, mostrando-se adequado à gravidade da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez não autoriza a supressão do plano de saúde fornecido pelo empregador. 2. A gestão sindical do plano não afasta a responsabilidade da empresa pelo benefício decorrente do contrato de trabalho. 3. A norma coletiva não pode suprimir assistência médica indispensável à tutela do direito fundamental à saúde. 4. O cancelamento indevido do plano de saúde em situação de incapacidade permanente configura dano moral presumido. 5. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade,…
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