Processo 0001444-54.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001444-54.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001444-54.2025.5.21.0011 RECORRENTE: EMANNUEL VICTOR FARIAS LAURENTINO RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0001444-54.2025.5.21.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: EMANNUEL VICTOR FARIAS LAURENTINO ADVOGADO: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789 RECORRIDA: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. APELO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PARCELA DEVIDA. REFORMA. A mera alegação de adimplemento das verbas rescisórias, destituída de prova robusta de pagamento, não dá azo à exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto a contestação genérica não é apta a estabelecer controvérsia capaz de afastar a citada multa, considerando-se como tal a que se ampara em comprovante do pagamento efetivo, hipótese que não ocorreu nos autos. Precedentes: ROT 0000232-80.2025.5.21.0016; RORSum 0000168-95.2024.5.21.0019 e ROT 0000842-93.2025.5.21.0001. Recurso do reclamante conhecido e provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por EMANNUEL VICTOR FARIAS LAURENTINO contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz JOÃO PAULO DE SOUZA JÚNIOR, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar diretamente ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: saldo de salário de 1 dia de dezembro de 2025; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias simples e proporcionais, acrescidas de um terço; 13° salário integral de 2025; FGTS dos meses não recolhidos, acrescido da multa de 40%; multas do art. 477 da CLT; diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2024, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024; indenização substitutiva do vale-transporte, no valor apontado na petição inicial (R$ 2.742,27). Deferiu, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos às partes (Id. b3243ab). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram conhecidos e acolhidos para, sanando o vício, indeferir o pedido de limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial (Id. de2d7a1). Em razões recursais (Id. 01b0b75), o reclamante renova o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, sustentando que a reclamada, em contestação, não impugnou o encerramento do contrato de trabalho nem a modalidade da dispensa, limitando-se a afirmar genericamente que teria "resolvido" as verbas rescisórias, sem apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado e sem juntar documento comprobatório da quitação. Alega, com apoio em precedente do TST, que a defesa genérica desacompanhada de prova de pagamento não torna razoavelmente controvertidas as verbas rescisórias. A reclamada apresentou contrarrazões (Id.2d009ad). Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.957/2000, não houve remessa destes autos à Procuradoria…

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