Processo 0001444-55.2026.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001444-55.2026.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001444-55.2026.8.17.3220 AUTOR(A): JORGE MAXIMILIANO SANTOS DE SIQUEIRA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multas de trânsito cumulada com anulatória de atos administrativos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jorge Maximiliano Santos de Siqueira, qualificado como Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, em face do DETRAN/PE e do DETRAN/RN. Narra o autor que alienou a motocicleta de placa KIC-0742 em março de 2015, contudo, a transferência de propriedade não foi formalizada junto aos órgãos de trânsito competentes. Alega que, em decorrência da omissão do adquirente, passou a ser alvo de autuações e pontuações por infrações cometidas após a tradição do bem, o que gera prejuízos à sua vida funcional militar. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para suspensão das multas e da pontuação em sua CNH, e, no mérito, a anulação definitiva dos atos administrativos. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o autor ocupa o cargo de Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, auferindo vencimentos regulares como servidor público estadual. A concessão do benefício previsto no Art. 98 do CPC exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em tela, não houve a juntada de comprovantes de despesas extraordinárias que corroborem a alegada hipossuficiência, prevalecendo a presunção de capacidade econômica inerente ao cargo público ocupado. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Determino, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, o Art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica da probabilidade do direito, o Art. 134 do CTB estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da venda, todavia, a jurisprudência consolidada, inclusive do TJPE, mitiga o rigor do dispositivo quando comprovada a tradição do bem móvel, uma vez que a responsabilidade pelas infrações de natureza administrativa deve recair sobre o efetivo condutor/possuidor, nos termos do Art. 257, §3º do CTB. Há indícios suficientes da alienação pretérita, o que afasta, em sede de cognição sumária, o nexo causal entre a conduta do autor e as infrações registradas. O perigo de dano é evidente, considerando a natureza da profissão do autor (militar), cujas restrições em prontuário de condutor podem acarretar impedimentos administrativos e disciplinares, além da iminência do vencimento de prazos para defesas administrativas e a impossibilidade de circulação regular. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE…

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