Processo 0001444-66.2026.8.17.8228

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001444-66.2026.8.17.8228
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001444-66.2026.8.17.8228 AUTOR(A): ACACIO DE ALMEIDA REIS RÉU: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração efetuado pelo demandante, em face da decisão de Id. 244247546, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado. Analisando detidamente as razões deduzidas na petição, verifico que não foram apresentados elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo. Com efeito, a decisão combatida reconheceu a plausibilidade das alegações autorais, mas indeferiu o provimento antecipatório em virtude da ausência de demonstração do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indispensável à concessão da medida excepcional prevista no art. 300 do CPC. A fundamentação exposta no pedido de reconsideração limita-se, em essência, à reiteração de argumentos já examinados por ocasião da análise do pleito liminar, sem trazer fato superveniente ou circunstância nova capaz de justificar a alteração do entendimento adotado. Assim, permanecem inalteradas as razões que embasaram a decisão de Id. 244247546, não havendo fundamento para sua reforma. No tocante ao pedido de dispensa da audiência designada, também não assiste razão à parte autora. Embora alegue a inutilidade da tentativa conciliatória em razão das tratativas extrajudiciais já realizadas, a audiência UNA prevista no rito dos Juizados Especiais constitui ato processual relevante, cuja finalidade transcende a mera composição amigável, permitindo o melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. A contribuição das partes no referido ato possui potencial para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, razão pela qual não se mostra cabível sua dispensa neste momento processual. Da mesma forma, indefiro o pedido de antecipação da audiência. Além da indisponibilidade da pauta deste Juizado, não restou comprovada situação excepcional que justifique a alteração pretendida, tampouco foi demonstrado perigo de dano irreparável apto a autorizar a medida pretendida. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão, Id. 244247546, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Camaragibe, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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