Processo 0001444-67.2006.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001444-67.2006.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0001444-67.2006.8.14.0301 Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por SUPERMIX CONCRETO S/A em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, Na inicial, sustenta o autor a declaração de nulidade do débito fiscal consubstanciado no “Auto de Infração n° 0063”, processo administrativo n° 12788/93, inscrito em dívida ativa sob o n° 0073. Preliminarmente, requer a conexão da presente ação à Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Belém, autuada sob o n° 0021611-18.2000.8.14.0301, que está apensada a estes autos, tramitando nesta competente vara. Afirma que o débito fiscal apurado pelo réu é indevido, pois este pretendeu alargar os limites da base de cálculo do ISSQN, para englobar, além dos limites legais e devidos, os valores relativos aos serviços efetivamente prestados e que foram integralmente recolhidos, a outros valores relativos aos materiais utilizados na prestação dos serviços de concretagem. Alega que o suposto crédito origina-se em dito recolhimento a menor do supracitado imposto, no período de setembro a dezembro de 1992, apurados por meio de notas fiscais faturadas de serviço n°´s 995 a 10154. Aduz que o auto de infração apurou crédito tributário de ISSQN, deduzindo o percentual de 50% na base de cálculo do referido imposto dos valores dos materiais. Entretanto, o Decreto-Lei n° 406/68, aplicável ao caso em apreço, não determina e nem fixa qualquer percentual para a dedução dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem. Alude que a base de cálculo do imposto, a teor do disposto na CF, tem supedâneo em lei complementar, todavia, até a Lei Complementar n° 116/2003, a única disposição bastante para reger o ISSQN era o Decreto-Lei n° 406/68, que foi recepcionado como Lei Complementar pela Constituição. Ressalta que o depósito do montante integral do débito discutido suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN), assim, requer que seja autorizada a proceder referido depósito, com a consequente suspensão da exigibilidade. Ao final requer a declaração, por sentença, a nulidade do débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração n° 0063, processo administrativo n° 12788/93, inscrito em dívida ativa sob o n° 0073, em 10 de agosto de 1999. Junta documentos nas ID´s 39885865 - Pág. 6 a 39885871 - Pág. 18. Na ID 39885873, o Município de Belém apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial com base no art. 301, I do CPC, haja vista que a autora, ao asseverar que exercia determinada atividade necessariamente envolvia o emprego de materiais que deveriam ter sido deduzidos da base de cálculo do ISSQN, deixou de comprovar de qual forma, em que quantidade e qual o valor, o que seria comprovado se juntasse os documentos fiscais devidamente escriturados referentes aos produtos utilizados. No mérito, afirma que o entendimento do demandante é equivocado, pois a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme art. 9° do Decreto-Lei 406/68. Além disso, não há nenhuma obrigação de que para a atividade exercida pela autora dever haver dedução dos materiais que empregava, tendo em vista o disposto na alínea a, do §1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Aduz que se o Município fez a dedução limitada a 50% sobre o valor do material empregado pela requerente foi apenas porque tal possibilidade se encontrava amparada na Instrução Normativa…

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