Processo 0001444-70.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001444-70.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: DO BEM OBRAS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9c9df proferida nos autos. PROC. TRT (MSCiv) – 0001444-70.2026.5.06.0000 (MS) IMPETRANTE : DO BEM OBRAS LTDA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE LITISCONSORTE PASSIVO: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Andreia Navarro Koepsel DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por DOM BEM LTDA contra ato atribuído à MM. Juízo do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, consubstanciado na decisão proferida nos embargos de declaração opostos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000061-04.2026.5.06.0147, por meio da qual foi indeferido o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, híbrida, sob o fundamento de inexistir situação extraordinária ou de força maior que justificasse a adoção da medida. Assevera a impetrante, em síntese, que possui sede exclusivamente no Município de Sarandi/PR, desenvolvendo suas atividades operacionais apenas na região de Maringá/PR, inexistindo qualquer unidade empresarial, estabelecimento, obra ou estrutura operacional no Estado de Pernambuco. Aduz que, embora tenha suscitado exceção de incompetência territorial, esta foi rejeitada pelo Juízo impetrado, que manteve a competência da Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE mediante interpretação ampliativa do art. 651 da CLT, em prestígio ao direito de acesso à Justiça do reclamante. Sustenta, contudo, que, diante da manutenção da competência em Pernambuco, requereu, sucessivamente, a realização da audiência por videoconferência ou, ao menos, em modalidade híbrida, justamente porque todos os representantes da empresa, seus procuradores, preposto e testemunhas encontram-se estabelecidos no Estado do Paraná, sendo a prova oral e documental igualmente concentrada naquela localidade. Não obstante, o pedido foi indeferido mediante fundamentação genérica, circunstância que, segundo sustenta, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da proporcionalidade e da isonomia, tornando cabível a impetração do presente writ. Eis o objeto do presente mandado de segurança. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente ação (prazo decadencial e pressupostos processuais), passo ao exame do pleito liminar. Concede-se tal medida em mandado de segurança sempre que, preenchidos os requisitos de "fundamento relevante" (plausibilidade de um direito merecedor de um tratamento especial, próximo da noção tradicional de fumus boni iuris) e da exigência de que "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora), conforme estabelecido no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009. Vale dizer, somente deve ser deferida quando há razoável demonstração de evidência de potencial violação a um direito de especial relevo e, por outro lado, justificado receio de que a demora da prestação jurisdicional venha a lhe provocar dano irreparável ou de difícil reparação. Não estando presente pelo menos um dos dois requisitos necessários à concessão da medida, seu indeferimento é inevitável. A fumaça do bom direito é representada pelo…
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