Processo 0001444-76.2024.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001444-76.2024.5.22.0006 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: LORENA BRAZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e1d26 proferida nos autos. ROT 0001444-76.2024.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LORENA BRAZ DE OLIVEIRA BARBARA MARIA DE MELO SANTANA (PI18365) HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING (PI16511) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: LUANA PEREIRA DE ANDRADE Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): LORENA BRAZ DE OLIVEIRA BARBARA MARIA DE MELO SANTANA (PI18365) HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING (PI16511) RECURSO DE: LORENA BRAZ DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id e117785; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id d1602ec). Representação processual regular (Id 279d52b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, quanto aos seguintes temas: a) o enfrentamento da cláusula normativa de quebra de caixa, que não exige exclusividade ou permanência absoluta; b) ao enfrentamento do laudo pericial ID 19cf839, que registra operação do caixa, fechamento diário da loja e conferência/controle do cofre; c) à fixação de critério jurídico objetivo para distinção entre atividade eventual, intermitente e habitual; d) à compatibilização entre o reconhecimento do acúmulo de função por atividades operacionais e a negativa da quebra de caixa; e) à análise completa do art. 477, §6º e §8º, da CLT, quanto ao cumprimento tempestivo de todas as obrigações rescisórias. artigos que embasaram a reforma da decisão. Consta no acórdão (ID. 9e939af): " Embarga também a reclamante, indicando omissão e obscuridade quanto aos critérios de indeferimento da parcela "quebra de caixa", bem como no tocante à interpretação dada no acórdão para afastar a incidência da multa do art. 477 da CLT. Em relação à "quebra de caixa", a decisão embargada registrou, com suporte na prova oral, "que a autora apenas eventualmente auxiliava outros colegas no desempenho das atividades correlatas ao bom funcionamento da loja, uma vez que na…
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