Processo 0001444-82.2025.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001444-82.2025.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001444-82.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: JOSIMAR MARINHO DA SILVA DEMANDADO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobrança indevida decorrente de suposto pagamento tempestivo de parcela de contrato de financiamento firmado entre as partes. A relação jurídica estabelecida é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Não obstante a aplicação da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não exime a parte autora de apresentar mínimo lastro probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor sustenta ter realizado o pagamento da parcela discutida de forma tempestiva, alegando, ainda, a ocorrência de cobranças indevidas e negativação indevida. Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que não há comprovação idônea de que o pagamento da parcela efetivamente vencida tenha sido realizado no prazo correto e de forma válida. Conforme se extrai dos elementos trazidos aos autos, inclusive aqueles mencionados na decisão que indeferiu a tutela de urgência, houve pagamento de parcela diversa daquela apontada como inadimplida, com valores e datas distintas, o que fragiliza sobremaneira a narrativa autoral. Ademais, a parte ré demonstrou que: o pagamento realizado não observou a ordem cronológica das parcelas; houve inconsistência na operação, com posterior estorno do valor e a parcela efetivamente vencida permaneceu inadimplida no momento oportuno. Dessa forma, não se pode reconhecer a existência de quitação válida da obrigação, uma vez que o simples lançamento inicial desacompanhado de compensação efetiva não tem o condão de extinguir o débito. Nesse contexto, as cobranças realizadas pela instituição financeira decorrem do exercício regular de direito, diante da inadimplência contratual verificada. Importante destacar que o dever de indenizar está calcado na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e que se consubstanciam na existência de um ato ilícito praticado por ação ou omissão do agente, com a consequente produção de um dano à vítima e, por fim, um nexo de causalidade que os conecte. E, em se tratando de pedido de indenização, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Desse modo, não prescinde da comprovação de dano efetivo, nem tampouco do ato ilícito e do nexo causal. Assim, para que seja acolhida a pretensão indenizatória, deve o autor se desincumbir desse encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco prova de dano moral indenizável. Eventuais aborrecimentos decorrentes da relação contratual não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo aptos a ensejar reparação moral. Assim, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito…

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