Processo 0001444-95.2022.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001444-95.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: SEBASTIAO APOLINARIO DOS SANTOS RECLAMADO: JM COMERCIO DE GLP EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2032a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pela parte exequente, que pretende o redirecionamento da execução em face de dois sócios indicados na petição, sob o argumento de insuficiência de bens da devedora principal e existência de sócio retirante. Contudo, a análise dos autos e a pesquisa realizada por este Juízo por meio da ferramenta SNIPER demonstram que o quadro societário da empresa executada é diferente daquele apontado pelo credor, tendo sido identificado sócio distinto dos indicados na petição, a saber, CELINO DEWES CARNEIRO. Além disso, no que diz respeito à alegação de existência de sócio retirante, a parte exequente não apresentou prova documental mínima, como a ficha cadastral da Junta Comercial ou o contrato social consolidado, que demonstre o período de retirada e a efetiva averbação da alteração contratual, elementos indispensáveis para a verificação da responsabilidade prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Nesse sentido, a instauração do incidente sem a correta identificação dos sócios atuais e sem a prova da condição de sócio retirante inviabiliza o contraditório e sobrecarrega a máquina judiciária com atos processuais inócuos. Diante da evidente imprecisão subjetiva e da ausência de prova documental essencial, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Faculta-se a parte exequente a renovação do pedido no prazo de 10 (dez) dias, observados os requisitos da decisão exarada no tema 1.232 de Repercussão Geral. Advirto que serão indeferidos pedidos que não apresentem utilidade prática à execução, bem como requerimentos genéricos ou repetitivos de diligências já realizadas, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do CPC, conforme entendimento consolidado deste E. TRT da 7ª Região (Proc. nº 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT, quanto à prescrição intercorrente, cujo prazo será contado da ciência desta decisão, dispensando-se novo despacho determinando a remessa. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO APOLINARIO DOS SANTOS
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