Processo 0001444-96.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001444-96.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001444-96.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: DENISE COSTA PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: COLEGIO VIMASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fc1eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por DENISE COSTA PEREIRA FERREIRA contra COLEGIO VIMASA S/A, decido: 1. Julgar procedentes em parte os pedidos para: 1.1. Declarar que a rescisão contratual se deu a pedido da parte empregada, com data de rescisão em 02/10/2025; 1.2.  condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: -    saldo de salário, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 constitucional, 13.º salário proporcional e FGTS do mês de setembro de 2025, considerando o recolhimento já realizado em relação aos demais períodos (ID. 9c5a2b7). Considerando a tese de caráter vinculante firmada pelo TST nos autos do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, determino que a verba fundiária do contrato seja recolhida em conta vinculada à parte trabalhadora, o que não impede eventual execução, após o trânsito em julgado, em caso de inadimplência, salientando que a reclamada deve comprovar o recolhimento no mesmo prazo constante no art. 880 da CLT, sob pena de penhora; 2. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 3. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 5. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 105,09 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE COSTA PEREIRA FERREIRA

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