Processo 0001445-02.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001445-02.2025.5.19.0009 AUTOR: CLAUDINETE MARIA PEREIRA DE ARAUJO RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2c4e6 proferida nos autos. DECISÃO Admissibilidade do Apelo. Reclamada Recorrente. Preparo. Seguro Garantia. DO APELO PATRONAL - BRASKEM S.A 1. Recurso ordinário interposto pela parte demandada/recorrente RÉU: BRASKEM S/A (ID 2c84eb8), por meio de advogado devidamente habilitado, em 07/05/2026, sendo que a ciência da sentença se deu em 28/04/2026 (#ID 65f4bf1), portanto tempestivo. Apelo reiterado conforme manifestação da recorrente sob #ID f9df389. 1.1. Custas processuais devidamente recolhidas, comprovante sob ID 1e8eca4. Do Preparo/Depósito recursal. Comprovado mediante apresentação de Seguro Garantia, consoante disciplina do art. 899, § 11 da CLT e e o que preconiza o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, alterado pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, documentos probantes em anexo a peça do apelo (Certidão SUSEP, Apólice...). 1.2. Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), uma vez atendidos os pressupostos legais, objetivos e subjetivos. 1.3. A parte autora/recorrida, regularmente intimada, NÃO apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário aviado pela 2ª Reclamada BRASKEM S/A. DO APELO PATRONAL PELA 1ª RECLAMADA - LIGA ALAGOANA CONTRA TUBERCULOSE Apelo do(a) reclamado(a). Tempestivo. Preparo não efetuado. Custas não recolhidos. Recorrente pede benefício da justiça gratuita. 2. Recurso ordinário interposto pela reclamada/recorrente, RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE - (ID 8faf735), por meio de advogado devidamente habilitado, em 30/06/2026, sendo que a ciência da sentença se deu no dia 18/06/2026 (ID 08a3dc7), portanto tempestivo. 2.1. Custas processuais e Depósito recursal. Do Preparo. Alega a ré em sua peça recursal que: "Informa que, por ser entidade beneficente de assistência social regularmente certificada (CEBAS), requer seja reconhecida a dispensa do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita já deferidos na origem." Anexa Portaria do Ministério da Saúde e Portaria CEBAS em forma de anexo na sua defesa/contestação - #ID 7191afa. Logo, no que tange ao depósito recursal, por ser uma entidade filantrópica, a reclamada está isenta do seu recolhimento, na forma do art. 899, § 10, da CLT, que dispõe: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Em relação às custas processuais, foi concedido os benefício da justiça gratuita a primeira reclamada. Nesse contexto, encontra-se dispensada do seu recolhimento. 2.2. Recebo o(s) apelo(s) interposto(s). 2.3. A parte autora/recorrida, regularmente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID bd9188c) ao Recurso Ordinário da parte adversa no prazo legal. SANEAMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA 1ª RECLAMADA CONTRARRAZOAR RO DA 2ª RECLAMADA. Da análise dos atos processuais, verifica o juízo que a 1ª reclamada não foi intimada para fins de apresentar, querendo, suas contrarrazões ao apelo manejado pela BRASKEM S/A - (2ª Reclamada). Nesse contexto, fica intimada a LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE, para, no prazo legal, querendo, ofertar suas…
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